TJSP - 0000794-48.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000794-48.2025.8.26.0615 (processo principal 1002525-96.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra Braoios Violin Silva -
Vistos. 1.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC).
Intime-se o devedor - por carta, no último endereço informado pelo executado nos autos do processo de cognição ou, não havendo, no endereço em que foi citado - a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (arts. 513, § 2.º, II, e 523 do Código de Processo Civil), sendo que o valor principal de R$ 1.548,36 deverá ser realizado em guia de depósito judicial.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3.º, do CPC). 2.
Havendo, pedido, fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 3.
Transcorrido o prazo do item "1." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. 4.
Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BRAOIOS VIOLIN SILVA (OAB 467050/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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