TJSP - 1516210-89.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516210-89.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dernivaldo Oliveira de Carvalho -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 15:35
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/02/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:32
Processo Suspenso por 1 ano
-
31/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
07/04/2024 20:08
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 19:05
Expedição de Carta.
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19/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 19:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 11:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2023.
-
20/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2022.
-
04/11/2022 14:47
Ato ordinatório
-
08/09/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 18:04
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 18:04
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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