TJSP - 1140478-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1140478-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1064883-27.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - STB Travel Shop Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Discover Innovation Lab Informática Tecnologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de execução opostos por STB TRAVEL SHOP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em face de DISCOVER INNOVATION LAB INFORMÁTICA TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte embargante, em síntese, que a embargada busca, na ação de execução de nº 1064883-27.2023.8.26.0100, o pagamento de R$ 289.131,96 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos) por conta de inadimplemento com relação a contrato de particular de prestação de serviços especializados em informática.
Quanto ao direito à execução, sustenta a inexigibilidade da obrigação que retratada no título executivo, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sendo necessário apurar se os serviços prestados e o valor exequendo estão de acordo com o contrato firmado, por meio de dilação probatória em ação própria de conhecimento.
Quantoaoméritoda execução, aduz a ocorrência de rescisão contratual por inadimplemento da parte embargada, que teria deixado de executar o escopo do contrato no tempo e modo estipulados.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora e o valor exequendo.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à execução.
Requer que seja declarar nula a execução e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da ação de execução para reconhecer a ilegalidade dos valores cobrados.
Deu-se à causa o valor de R$289.131,96 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Junta documentos (fls. 24/242).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 244).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 248/260), defende a exequibilidade do título executivo extrajudicial e a exigibilidade da obrigação nele retratada.
Sustenta que não foi comprovado o seu inadimplemento contratual, uma vez que a redefinição do cronograma e finalização do projeto para janeiro de 2023 foi consensual entre as partes.
Requer a manutenção do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, o afastamento das preliminares e a improcedência dos pedidos dos presentes embargos à execução.
Acosta documentos (fls. 261/264).
Sobreveio réplica (fls. 268/278).
Peticionou a parte embargante (fls. 281/286), requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, até ulterior decisão final de mérito e anexando documento (fls. 287/291).
Peticionou a parte embargada (fl. 342) não se opondo a concessão do efeito suspensivo.
A decisão de fl. 342 defiro o pedido de efeito suspensivo à execução.
Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse naaudiênciadeconciliação (fl. 279), a parte embargante manifestou interesse em realizar tentativa de conciliação e requereu a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (fls. 337/339).
Já a parte embargada quedou-se inerte.
Audiência de conciliação às fls. 372,infrutífera.
Peticionou a parte embargada (fl. 376), requerendo a revogação do efeito suspensivo à execução e o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo à execução, eis que a parte embargada concordou com o pedido da pedido da parte embargada, qual seja, a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução proposto, até ulterior decisão final de mérito (fl. 286 destes autos), apresentando com única ressalva que a remessa do valor bloqueado para conta judicial a fim de que seja mantido tal valor em juízo até o julgamento final dos presentes embargos à execução (fl. 341 destes autos).
Dito isso, como a parte embargante não interpor recurso contra a decisão de fl. 342 e até o presente momento não houve a prolação de sentença, mantenho a referida decisão.
Ainda, rejeito as preliminares arguidas, pois estas seconfundemcom o mérito e serão com ele apreciadas.
No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
Restaram como pontos de fato incontroversos, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC): i) que as partes firmaram contrato para a prestação de serviços de informática, denominado "Contrato Guarda Chuva (fls. 70/79 destes autos); ii) que as partes firmaram termo aditivo (fl. 102 destes autos), no qual a proposta técnica estabelecida entre as partes (fls. 80/101) é ratificada; iii) que a parte embargada encaminharam e-mail para a parte embargante realizando a cobrança de valores (fls. 106 e 108); iv) que a parte embargante encaminhou notificação extrajudicial para a parte embargada comunicando o seu desinteresse na manutenção do contrato por suposto inadimplemento da parte embargada (fls. 110/116).
Resta como questão de fato: se o sítio eletrônico entregue pela parte embargante, respeitou o cronograma estabelecido entre as partes e as especificações técnicas do serviço, conforme proposta técnica estabelecida entre as partes (fls. 80/101).
Restam como questões de direito: a inexequibilidade do título executivo extrajudicial e a inexigibilidade da obrigação nele retratada.
Em razão da norma extraída do artigo 787 do Código de Processo Civil, cabe à parte embargada a prova de que adimpliu com a contraprestação imposta pelo contrato que fundamenta a execução.
A fim de elucidar a questão de fato, por ora, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte embargante.
Para tanto, nomeio o Sr.
Adeilton Placido Dos Santos Júnior ([email protected]), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários.
Caberá a parte embargante o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se.
Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos.
Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com relação à prova oral requerida, a sua pertinência será verificada após a homologação do laudo pericial.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 340344/SP), DANIELLE CÂNIDA DE MELLO (OAB 116450/MG) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/04/2025 14:33
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:00:00, Cartório da Conciliação.
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14/02/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 11:55
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 13:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/02/2024 07:43
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/11/2023 22:53
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:57
Apensado ao processo
-
10/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:32
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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