TJSP - 1065410-79.2023.8.26.0002
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:31
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065410-79.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Cernomoret Fabri -
Vistos.
Andrea Cernomoret Fabri propôs ação contra Ag2 Group Consultoria Ltda e Samuel Maximiniano Kuroki Lucio.
Alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de constituição de sociedade em conta de participação, no qual esta figurou como sócia ostensiva e a parte requerente como sócia participante.
Afirma que teria aportado R$ 10.000,00 na sociedade em conta de participação (fls. 22/26), mas que a requerida teria descumprido suas obrigações contratuais, em verdadeira fraude, pois não ocorrera o investimento, a devolução do valor investido e sequer os requeridos são cadastrados em bolsa de valores.
Requer a nulidade do contarto e sociedade em conta de participação com a condenação em danos materiais e morais..
Inicialmente distribuída a ação à 2ª Vara Cível deste Foro Regional II- Santo Amaro, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (fls. 114/115).
DECIDO.
De início, observo que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de sociedade em conta de participação (fls. 22/26), pelo qual se comprometeu a aportar na sociedade R$ 10.000,00.
O referido contrato prevê, ainda, a obrigação da requerida em realizar o pagamento dos dividendos devidos ao sócio participante em razão do aporte, que, no entanto, teria sido inadimplida.
Pois bem.
Não obstante cuidar-se contrato com a roupagem de sociedade em conta de participação, na verdade, estamos frente a contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que há investidores eventuais, no caso, os autores, e prestador de serviço de financeiro.
A relação entre as partes tem clara natureza de consumo, figurando os autores como verdadeiros consumidores finais dos serviços de captação de recursos prestados pela ré para investimentos financeiros, considerando-se, inclusive, que o contrato prevê apenas que o autor receberia resultado das operações realizadas pela sócia ostensiva, sem qualquer especificação do que se trataria o negócio.
Aqui, pouco importa o nome que se atribui à relação contratual, mas sim o seu conteúdo.
Daí por que, em se cuidando de relação de consumo, em que os autores são destinatários finais do serviço de captação de recursos para investimentos, há inegável simulação na constituição de sociedade em conta de participação, com dissimulação da existência de contrato de consumo de investimento.
Assim, sem pré julgamento a respeito de sua nulidade ou não, reconhece-se apenas a sua dissimulação no que se refere à aparência de contrato de sociedade em conta de participação, e também porque o artigo 167 do Código Civil anota que, mesmo que simulado, o contrato subsiste no que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Trocando em miúdos, reconheço que a finalidade do negócio jurídico que a ré simula, suposta formação de sociedade em conta de participação, visa a acobertar verdadeira relação de consumo.
E o faço para, unicamente, esclarecer que, como consequência lógica, por se cuidar de ralação de consumo, a competência para decidir a respeito da controvérsia aqui estabelecida toca a uma das Varas Cíveis deste Foro Central da Capital, e não a esta Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem.
A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações sobre contrato de investimento, que se referem a direito obrigacional, competência das Varas Cíveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, em caso semelhante, reconheceu a competência da vara cível em detrimento da vara empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM INADMISSIBILIDADE CAUSA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE SE INSERE NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060023-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) No mesmo sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e dano moral com tutela de urgência inaudita altera pars Contrato de sociedade em conta de participação Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos (G44 Brasil) Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
Dispositivo: recurso não conhecido, com determinação de redistribuição." (TJSP; Apelação Cível 1010936-45.2020.8.26.0009; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela Recurso distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado Recurso por ela não conhecido em razão da matéria que entende ser relacionada ao Direito de Empresa Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de Direito de Empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Conflito negativo de competência suscitado, com suspensão do julgamento do recurso." (TJSP; Apelação Cível 1000849-76.2020.8.26.0511; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda.
Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/SP) -
02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:45
Suscitado Conflito de Competência
-
02/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 08:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 03:38
Juntada de Certidão
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31/05/2024 03:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 02:06
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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