TJSP - 1011495-37.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011495-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andressa de Moura Mattos -
Vistos.
Fls. 133: recebo como emenda à inicial.
Ao ajuizar a presente ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos documentos juntados ao processo, a parte autora tem rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, demonstrando rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Na hipótese dos autos, a renda da parte autora supera 3 salários mínimos (critério adotado para assistência pela Defensoria Pública e também por este juízo para concessão de justiça gratuita).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais à citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual.
Na omissão, e decorrido o prazo inclusive à interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se e nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e cancele-se a distribuição.
Para hipótese de cancelamento do processo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de cancelamento do processo (de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06/05/2024 - páginas 07/08).
Tal importância deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000274-57.2025.8.26.0441
Jocelyn de Paula Pereira Junior
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Allan Burdman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:41
Processo nº 0001575-19.2022.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Rafaela Alves do Nascimento
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2021 14:43
Processo nº 1002143-55.2025.8.26.0361
Instituto Dona Placidina
Andrei Russo Acacio de Oliveira
Advogado: Edimo Jose Andreucci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 18:06
Processo nº 1023789-98.2023.8.26.0068
Sociedade Educacional Bricor LTDA.
Luciene Cristina Vigatto
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 16:19
Processo nº 0005162-35.2024.8.26.0066
Vismar Queiroz de Vasconcelos
Fabiana Ferreira Vicentini
Advogado: Leonardo Basso Mimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 18:01