TJSP - 1003416-56.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003416-56.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Fabiana Mem -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DANIELA FABIANA MEM ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A.
Alega, em síntese, que quitou integralmente o contrato de financiamento do veículo CITROEN/C4 PALLAS20G F, placa GCP5B51, objeto do processo de busca e apreensão nº 1002801-03.2024.8.26.0236.
Afirma que a instituição financeira reconheceu a quitação e houve sentença judicial homologatória, com determinação expressa de restituição do bem livre de ônus.
Sustenta que, não obstante a quitação e o trânsito em julgado, o gravame de alienação fiduciária não foi baixado no prazo legal de 10 dias, previsto na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.
Relata que, em consulta realizada em maio de 2025, mais de sete meses após a decisão, o veículo ainda constava com restrição ativa em nome do réu.
Aduz que tentou vender o bem, mas não obteve êxito, pois o veículo ainda constava em nome do banco, fato comprovado por certidão do Detran-SP e captura de tela de aplicativo bancário.
Ressalta que necessita da troca do automóvel para atender às necessidades de seu filho cadeirante.
Postula, em caráter de urgência, que seja determinado ao réu o cumprimento imediato da baixa do gravame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja notícia de quitação do contrato e de decisão judicial que determinou a restituição do bem, o conjunto documental não permite, em sede de cognição sumária, a conclusão inequívoca acerca do direito alegado.
A autora apresenta certidão negativa de propriedade em seu nome e,
por outro lado, captura de tela de aplicativo bancário em que consta o veículo ainda registrado em nome do réu, no município de São Paulo (fls. 24 e 25/27).
Tal circunstância indica situação que transcende a mera baixa de gravame, sugerindo possível divergência quanto à titularidade do bem.
Assim, não se trata apenas do cumprimento de obrigação administrativa após a quitação do contrato, mas de contexto que demanda maior dilação probatória e a oitiva da parte contrária.
A tutela de urgência, especialmente de caráter satisfativo, deve ser deferida apenas quando presentes elementos robustos e inequívocos quanto à verossimilhança do direito, o que não se verifica neste momento processual.
Portanto, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida liminar, não há como acolher o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP) -
27/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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