TJSP - 1001211-44.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2024 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2024 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2024 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/05/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2024 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2024 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2024 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 03:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 03:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 11:00
Protocolizada Petição
-
09/09/2023 06:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 05:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Roéliz Lima (OAB 413177/SP) Processo 1001211-44.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mailson Pires Batista -
Vistos.
MAILSON PIRES BATISTA ingressou com ação de reparação por dano material em face da GUILHERME SOARES DA SILVA e ELAINE MARA FAGUNDES FERREIRA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que no dia 20 de outubro de 2022, navegando no aplicativo Facebook, recebeu a mensagem de uma pessoa com o suposto nome de Eriki, sendo que, ao verificar o perfil da rede social, nada desconfiou da pessoa com quem estava dialogando, de modo que passaram a trocar mensagens via Facebook e posteriormente via WhatsApp.
Ocorre que, ainda no dia 20 de outubro de 2022, após algumas trocas de mensagens e fotos íntimas, foi surpreendido, pelo contato de um suposto delegado de polícia do Estado do Rio Grande do Sul, João Carlos Pinto, que, por sua vez, afirmou que a pessoa que se intitulava como Eriki, era na verdade menor de idade e que seus pais estavam na delegacia para registrar queixa em seu desfavor.
Esclareceu que entrou em total desespero, haja vista o grave crime que imaginou ter cometido bem como pelo contato do suposto delegado, que utilizava uma foto de perfil que corroborava com a afirmativa.
No entanto, o suposto delegado passou a afirmar que os pais de Eriki estavam dispostos a compor um acordo para que ele não fosse denunciado.
Sustentou que não tendo nenhum conhecimento jurídico sobre o tema e com receio, pois acreditava que realmente se tratava de um delegado, passou a ceder às extorsões do suposto delegado.
Alegou que o suposto delegado passou a lhe solicitar valores, que segundo este, seriam para custeio de um suposto tratamento que Eriki teria que se submeter.
Deste modo, efetuou para o requerido Guilherme Soares da Silva 03 (três) transferências, sendo 01 (uma) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 2 (duas) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reis), a primeira no dia 24/10/2022 e as demais no dia 25/10/2022, ambas realizadas via chave PIX CPF para uma instituição denominada DOCK SOLUCOES.
Já para a requerida Elaine Mara Fagundes Ferreira, foi enviada no dia 20/10/2022 a importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), também a pedido do suposto delegado, através da chave PIX celular +55 *19.***.*79-79, instituição NU PAGAMENTOS IP.
Destacou que, mesmo após o envio desta quantia (R$ 6.250,00 seis mil, duzentos e cinquenta reais), o suposto delegado ainda continuou a solicitar mais valores, de modo que, com a ajuda de um advogado, concluiu que foi vítima de um golpe que vem sendo aplicado através das redes sociais, tendo, então, lavrado o Boletim de Ocorrência, de n°.
IM3770-1/2022, Protocolo Nº:2495533/2022.
Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando-se a imediata penhora online de ativos financeiros em nome de Guilherme Soares da Silva, CPF/MF sob o n°. *72.***.*13-00 e Elaine Mara Fagundes Ferreira, CPF/MF sob o n°. *44.***.*29-51, no valor total de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
In casu, os documentos amealhados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam o golpe que o autor alega ter sido vítima e comprovam as transferências de valores efetuadas para os requeridos.
Há também urgência no pedido, haja o perigo de dano, consistente na impossibilidade de ser ressarcido dos valores transferidos aos requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de determinar a penhora online de ativos financeiros em nome de Guilherme Soares da Silva, CPF/MF sob o n°. *72.***.*13-00, e de Elaine Mara Fagundes Ferreira, CPF/MF sob o n°. *44.***.*29-51, no montante de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
25/08/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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