TJSP - 1001871-24.2023.8.26.0493
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Conehero Junior - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001871-24.2023.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: Fernanda Aparecida Pícolo - Recorrido: MUNICIPIO DE TACIBA -
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade não aplicou instituto da repercussão geral; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Evandro Ferrari (OAB: 148445/SP) - Marcelo Agamenon Góes de Souza (OAB: 124949/SP) - Cristiane Corrêa (OAB: 200987/SP) - Sérgio Calixto Bernardo (OAB: 186607/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:32
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 14:31
Prazo
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27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 17:11
Despacho
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26/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:17
Subprocesso Cadastrado
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:22
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 16:35
Despacho
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30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/06/2025 16:02
Julgado Virtualmente
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18/06/2025 15:08
Julgamento Virtual Iniciado
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12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 00:00
Publicado em
-
15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Publicado em
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:37
Prazo Intimação - 10 Dias
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14/01/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 13:23
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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13/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:52
Despacho
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10/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:54
Subprocesso Cadastrado
-
09/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 00:00
Publicado em
-
07/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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07/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/12/2024 09:31
Despacho
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19/12/2024 19:00
Despacho
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18/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado em
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:32
Despacho
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05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:15
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
02/12/2024 19:06
Julgado Virtualmente
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24/11/2024 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
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21/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:00
Publicado em
-
10/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:57
Prazo Intimação - 10 Dias
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08/11/2024 11:52
Distribuído por competência exclusiva
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07/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 15:19
Processo Cadastrado
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04/11/2024 16:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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