TJSP - 0004812-90.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004812-90.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1000872-37.2024.8.26.0590) (processo principal 1000872-37.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Bancários - Edgar Damiao da Silva - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Dispõe o artigo 264 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Portanto, caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
No entanto, no caso em julgamento, vamos nos ater ao conceito de SOLIDARIEDADE PASSIVA, que consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda.
A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou da vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde "IN TOTUM ET TOTALITER" pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito.
Assim, na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou total, da dívida comum.
Portanto, a SOLIDARIEDADE PASSIVA consiste na figura jurídica de uma obrigação única com pluralidade de devedores, onde cada um deles é como se fosse único devedor.
Essa propriedade faz com que qualquer dos devedores possa ser demandado pela dívida toda sem lhe ser lícito embaraçar a ação do credor com o benefício da divisão.
Deste modo, ao devedor solidário que for demandado e que tenha pagado a dívida toda, resta o DIREITO DE REGRESSO previsto no artigo 283 do Código Civil: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRETENSÃO DO EXECUTADO ITAÚ UNIBANCO S/A onde requer que sua responsabilidade como devedor fique restrita a 50% do débito em execução.
Dando impulso ao processo, intimem-se os executados, devedores solidários, para o pagamento da quantia residual devida (R$ 3.214,20 - fls. 03/04), no prazo de dez dias, sob pena de excussão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:18
Apensado ao processo
-
08/08/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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