TJSP - 0004860-49.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004860-49.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1003371-91.2024.8.26.0590) (processo principal 1003371-91.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eric Renan Bragion - Jadir Elois - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, considerando que o EXECUTADO É REVEL e não tem advogado constituído ou nomeado nos autos, deverá ser intimado sobre o início da fase de cumprimento da sentença através do Diário Oficial.
Sobre o tema disciplina o artigo 346 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Sendo assim, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 5.676,33, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil.
Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), MARIANA LIMA MARTINS (OAB 263158/SP) -
08/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:59
Apensado ao processo
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11/08/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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