TJSP - 1003047-31.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Mandado
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26/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003047-31.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul- Sicredi Norte Sul - Sanadas as questões relativas às taxas de diligência do Oficial de Justiça, cite-se a parte executada, servindo o presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Intime-a ainda da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.
Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Defiro o pedido de expedição da certidão de ajuizamento da execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que, consoante o disposto no § 1º do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o exequente deverá comunicar este Juízo as averbações efetivadas.
De igual modo, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º).
Sem prejuízo, fica o exequente ciente de que as averbações manifestamente indevidas ou não canceladas, nos termos do § 2 , sujeita o exequente a indenizar a parte contrária, conforme expressamente disposto no § 5, do art. 828 CPC.
A retirada da certidão deverá se dar através do portal ESAJ.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, pessoa jurídica (cooperativa de crédito), para que regularize a representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada por seu representante legal, nos termos dos arts. 104, 105 e 75, VIII, do CPC, acompanhada da documentação comprobatória de seus poderes de representação.
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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