TJSP - 1002819-79.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002819-79.2025.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Aparecida Donizete Ramos Orlando -
Vistos. 1) Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Proceda ao cadastro do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO como requerido, já que poderá sofrer os efeitos da sentença a ser proferida.
Analiso o pedido de liminar.
Em apertado resumo, nota-se que a parte impetrante supra pretende obter ordem judicial visando a título de urgência sua imediata reintegração ao cargo ou função de origem, já que teve sua exoneração decretada em julho/2025 por ato administrativo da autoridade impetrada supra, Exma.
Sra.
Prefeita deste Município de Monte Alto / SP, que em suma, fundamentou a exoneração em razão da aposentadoria voluntária da impetrante junto ao INSS ocorrida desde outubro de 2019. É o sucinto relatório.
Decido.
Não vislumbro a presença do requisito do perigo na demora (periculum in mora) para a concessão da liminar pretendida.
Primeiro, porque outra fonte de renda para se manter (aposentadoria do INSS).
Segundo, porque se porventura houver a concessão da urgência a final deste mandamus, a parte impetrante receberá da municipalidade todo o valor em atraso, já que eventual comando judicial que determinar sua reintegração retroagirá a partir da data do ato da autoridade impetrada eventualmente considerado ilegal.
A questão do direito líquido e certo será melhor analisada na ocasião da sentença.
Por isso, indefiro o pedido liminar.
Enfim, de melhor alvitre oportunizar o contraditório para o caso. 3) Com urgência, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s), com senha deste processo digital para consulta integral dos autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações devidas nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 4) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que a este der cumprimento, ainda, dar ciência, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (no caso, Município de Monte Alto), também com senha deste processo, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II). 5) Após o prazo das informações, com ou sem elas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu r. parecer, nos termos do dispositivo legal supra, art. 12. 6) Conclusos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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