TJSP - 1029694-23.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:14
Apensado ao processo
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029694-23.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Claudia Regina Lima Alves Pereira Soares -
Vistos.
A autora é servidora pública estadual aposentada e pleiteia o recálculo do adicional por tempo de serviço com a inclusão das verbas denominadas "Complemento LC 1212/2013" e "Adicional de Desempenho de Saúde".
Porém, a requerente manejou outra ação neste Juizado, pretendendo também o recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir a parte fixa da verba denominada "Prêmio de Incentivo" (processo nº 1029691-68.2024.8.26.0562), desdobrando o pedido.
Analisando esses dois processos, verifica-se que a causa de pedir é idêntica, ou seja, o recálculo do adicional por tempo de serviço para inclusão de verbas permanentes.
Logo, verifica-se que o desdobramento dos feitos pode implicar em burla do regime dos precatórios.
Não cabe o fracionamento da pretensão com o fim de adequar o valor da condenação aos limites do artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
Nessa ordem, cumpre destacar que o texto constitucional é expresso ao vedar tal conduta: Art. 100, § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
O Colendo Colégio Recursal assim já se manifestou: Proc. 1006917-68.2014.8.26.0053/50000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(...) Na presente ação, em virtude ter sido admitido como policial temporário, pede o Embargado indenização referente ao Adicional de Local de Exercício, a ele sonegado.
Em outra ação, distribuída à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Embargado requer outras indenizações, todas elas relacionadas à mesma causa de pedir, qual seja, sua contratação e atuação como policial temporário.
Recurso nº: 0056824-97.2012.8.26.0053.
COMPETÊNCIA JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
A parte fraciona os seus pedidos, com objetivo de que suas demandas permaneçam nos Juizados da Fazenda e se enquadrem no requisitório de pequeno valor.
Extinção da ação, com a condenação em multa e honorários, também a título de multa por má-fé.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ou seja, o fracionamento da demanda implica na aplicação de rito processual que não é adequado à causa, incluindo a pretensão nos limites da Obrigação de Pequeno Valor.
Ressalte-se, ainda, o teor do Enunciado nº 20 do FONAJEF: 'Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas'.
Em que pese as vedações inseridas nas Requisições de Pequeno Valor, a ratio essendi é aqui aplicável, ou seja, o intuito do Constituinte e do legislador infraconstitucional é vedar fracionamentos para que não haja qualquer burla, qualquer complementação que implique prejuízo, de qual monta for, ao Erário Público.
O Supremo Tribunal Federal, também, em duas decisões da Min.
Carmem Lúcia (Recurso Extraordinário nº 730.468/RJ e Reclamação nº 15247/RJ) coibiu a pretensão de fragmentação de ações com o objetivo de burla ao limite do Juizado e ao regime de pagamento dos precatórios.
Nessa ordem, considerando que a parte autora ingressou com ações fracionadas, a presente ação deverá ser reunida àquela (1029691-68.2024.8.26.0562), em razão da conexão, para que se observe o regime adequado de pagamento na hipótese de eventual procedência, além do teto do Juizado Especial à soma do valor das duas ações.
Providencie, pois, o cartório o apensamento do(s) processo(s) para julgamento conjunto, com seguimento na ação com distribuição mais antiga, processo para o qual deverão ser dirigidas todas as petições.
No(s) processo(s) apensado(s) a serventia deverá certificar o teor desta decisão, evitando-se o peticionamento pelas partes envolvidas em cada um dos processos em andamento, o que não será permitido.
Após o apensamento, os demais processos conexos aguardarão o desfecho do principal, sem nova movimentação até final julgamento.
Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 22:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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