TJSP - 1059356-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059356-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Daniele Gabriel Figueiredo -
Vistos.
Em complemento à decisão de fl. 65/66, passo à análise do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No presente caso, ao analisar os documentos juntados (fls. 35/63), verifico que não são claros em demonstrar a incapacidade da requerente em suportar, com risco à sobrevivência, o pagamento despesas do processo, considerando o valor auferido mensalmente m razão de contrato de trabalho em vigor e do próprio valor atribuído à causa.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça integralmente.
Proceda-se ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (artigos 290 e 321, CPC), além da revogação da liminar anteriormente concedida.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE GODOI BUENO (OAB 497959/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059356-70.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Daniele Gabriel Figueiredo -
Vistos.
Daniele Gabriel Figueiredo impetrou mandado de segurança contra a Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo alegando que em 22/04/2025 efetuou protocolo de recurso administrativo contra imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir à JARI.
Sustenta que, no entanto, até o momento, não houve qualquer decisão por parte dos Impetrados em relação aos procedimentos de desdobramento de lote, em desacordo com o art. 15, §2º da Resolução do CONTRAN nº 918/2022 e art. 49 da Lei 9.784/99, que dispõe que o prazo para decisão sobre processos administrativos é de 30 dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias.
Pugnou pela concessão de liminar para anular o ato de cassação com base na demora excessiva e ilegal da Administração, ou ao menos determinar que a penalidade somente produza efeitos após o julgamento regular do recurso administrativo de segunda instância.
No ponto, entendo que estão presentes os requisitos à concessão parcial da liminar.
Diante do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança depende não só do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, mas também da relevância do fundamento.
No presente caso, bem demonstrados o risco e a relevância dos fundamentos apresentados.
Ainda há que se considerar a ofensa tanto à Constituição Estadual como à Carta Magna, no que tange ao prazo razoável para apreciação dos pedidos administrativos e à duração do processo.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - Pedido administrativo de anistia protocolado em 25/05/2022 e não apreciado até a impetração do presente "writ", em 09/05/2023 - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF - Violação de direito líquido e certo demonstrada - Sentença mantida - Recurso oficial, único interposto, improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1026376-41.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Procedimento administrativo instaurado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) com o objetivo de recadastrar veículo do impetrante após tentativa de exportação do bem - Morosidade injustificada da autarquia estadual para dar andamento ao procedimento, consistente na sua remessa para análise da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) - Demonstração da extrapolação de prazo máximo para a apreciação de requerimentos formulados à Administração Pública Estadual - Necessidade de observar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo - Inteligência do disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 10.177/98, e nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal - Concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora dar o devido andamento ao procedimento administrativo, no prazo de cinco dias - Manutenção da sentença reexaminada. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1063267-61.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar apenas para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, proceda à análise do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir da Impetrante.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE GODOI BUENO (OAB 497959/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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