TJSP - 1073509-79.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073509-79.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Fábio Pires de Oliveira - - Andreza Albuquerque de Deus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO em parte a SEGURANÇA para afastar o denominado "valor venal de referência" e o valor venal para fins de IPTU, de modo que, para a relação mencionada na inicial (recolhimento de ITBI), deve ser considerado como base de cálculo do tributo o valor da transação (negociação), assim como decidiu o STJ, autorizando-se, ainda, a mesma sistemática ao cálculo dos emolumentos cartorários.
Ante a sucumbência parcial e, tendo em vista o princípio da causalidade, custas na forma da Lei pela impetrada.
Considerando que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é lei especial e não houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de que não cabe no mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP), VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:36
Concedida em parte a Segurança
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25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Mandado
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18/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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