TJSP - 1002962-66.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002962-66.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo de Tarso Pestana de Godoy - Associacao dos Moradores do Parque Petropolis Ampp -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais proposta por PAULO DE TARSO PESTANA DE GODOY contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE PETRÓPOLIS.
Em síntese, relata que a requerida é responsável pelo fornecimento de água potável à sua casa e aos demais moradores da região do Parque Petrópolis, nesta cidade.
Os moradores beneficiários de tais serviços pagam à associação uma contraprestação proporcional ao consumo.
Ocorre que nos meses de julho e setembro de 2022, recebeu contas com valores muito superiores à média mensal, de 30 m³.
A primeira, apontou um consumo de 53 m³, com a cobrança de R$ 964,01.
A segunda, 440 m³, no valor de R$ 10.213,31.
Diante destes números, a requerida o orientou a prescrutar a existência de eventuais vazamentos em sua residência.
Assim prosseguiu.
Contratou duas empresas para verificar a eventual existência de vazamentos em sua residência, mas nada foi encontrado, conforme os laudos que acostou aos autos.
Aduz não haver razão para tais cobranças, pois não houve qualquer mudança na rotina de sua família que justificasse o suposto aumento do consumo.
Diante disso, entende que a cobrança é indevida, razão pela qual postula pela inexigibilidade dos valores das mencionadas faturas que superem o equivalente à média mensal e pela condenação da requerida a restituir-lhe o valor que despendeu para a elaboração dos mencionados laudos.
Juntou documentos (fls. 17/94).
Concedida a tutela provisória ao autor para que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água, em virtude da inadimplência das contas sub judice, bem como de protestar ou negativar o autor e para que o este tenha a prerrogativa de depositar em juízo o valor equivalente à média de consumo mensal (fls. 118/121).
Valores depositados às fls. 136/137.
A requerida apresentou contestação às fls. 157/170.
Em síntese, alegou que as cobranças contra as quais o autor se insurge foram realizadas de acordo com a simples leitura do registro de consumo do hidrômetro de sua residência, que não apresentou qualquer anormalidade quando analisado por seus técnicos.
Portanto, os valores são devidos, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Réplica às fls. 179/181.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (fls. 182/184).
O autor postulou pela prova testemunhal e pericial (fls. 187/189).
A requerida, prova testemunhal (fls. 190/192).
Foi franqueado às partes o saneamento consensual do feito (fls. 194/195).
A requerida se manifestou às (fls. 198/201) e o autor às fls. 202/206.
Houve a designação de audiência de conciliação entre as partes, que resultou infrutífera (fls. 217/218).
Para a apreciação do pedido de produção de prova pericial, intimou-se o autor a esclarecer se houve troca do hidrômetro após a leitura das contas impugnadas neste feito, bem como a respeito da localização e disponibilidade do aparelho para ser submetido a eventual perícia (fls. 219/220).
O autor informou sua mudança de residência, razão pela qual desconhece eventual troca do aparelho (fls. 223/226).
Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova.
A requerida informou que no local ainda está instalado o mesmo aparelho (fls. 230/232).
Outrossim, juntou o extrato de leituras relativo aos meses entre os meses de abril de 2021 e 2024.
O demandante se manifestou novamente às fls. 236/239.
O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização da prova pericial conforme requerimento do autor (fls. 240/245).
O requerente apresentou recurso em face da referida decisão, através do qual postulou a inversão do ônus da prova e do custeio da produção da prova pericial (fls. 251/263).
O Tribunal de Justiça deu provimento apenas ao primeiro pleito recursal (fls. 268/274).
Na sequência, o autor desistiu da produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 278).
O requerido se manifestou às fls. 282/284. É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
Considerando que o requerido não cumpriu o quanto determinado no item 1 da decisão de fls. 240/245, deixa-se de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Isso porque, conforme se extrai da regra do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, não há que se falar em presunção de incapacidade econômica de pessoa jurídica.
Por isso, ausência de elementos aptos a aferir a real situação do requerido resultam no indeferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA DA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107991-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Portanto, INDEFERE-SE o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Sem preliminares ou prejudicial de mérito, passa-se ao julgamento do feito.
Conforme relatado, trata-se de ação na qual se discute a regularidade de duas cobranças de consumo de água perpetradas pela requerida.
A primeira, relativa ao mês de maio de 2022, mediu-se o consumo de 53 m³, que resultou na cobrança de R$ 964,01.
A segunda, ao mês de julho, mediu-se o consumo de 440 m³, com a cobrança de R$ 10.213,31.
O autor alega que tais medições são equivocadas, pois superam, consideravelmente, a média de seu consumo mensal, que representa cerca de 30 m³.
Contratou uma empresa terceira que, após inspecionar seu imóvel, por duas vezes, concluir inexistir qualquer vazamento que justificasse o aludido consumo.
Desta feita, entende ser obrigação da requerida averiguar o real motivo do aumento das referidas faturas, considerando o descarte da hipótese de vazamento interno.
Por seu turno, a requerida defende as referidas medições.
Alega que analisou o hidrômetro e não constatou nenhum defeito, o que se confirma pela média de consumo dos meses posteriores aos relativos às faturas sub judice.
Por isso, sustenta que os aumentos se deram em proporção ao consumo do autor nos meses em referência.
Pois bem.
Os fatos trazidos ao debate pelo autor não podem por ele ser provados.
Isso porque, não de pode atribuir ao demandante a prova de que não consumiu o montante que a requerida atribuiu à sua unidade domiciliar.
Admitir o contrário seria impor-lhe a atribuição de produzir prova negativa.
Portanto, caberia a requerida provar que a medição e a cobrança estão alinhadas ao efetivo consumo de água pelo autor nos meses referidos.
Em relação a primeira medição, caberia ao requerido provar que entre 9 de maio e 8 de junho de 2022 o requerente teria consumido cerca de 20 m³ a mais do que normalmente consome (30 m³), o que representa mais que o dobro da média.
Já em relação a segunda, a prova deveria recair sobre o consumo de algo em torno de 410 m³ a mais do que a média, consumidos entre 08 de julho a 10 se agosto do mesmo ao.
Esse segundo número representa nada menos que 400.000 litros de água, o que serviria para encher 160 caixas d'água domésticas de até 2.500 litros.
Foge à razoabilidade admitir que uma família de 4 pessoas, como é o caso, tenha consumido algo em torno de 160 caixas d'água em pouco mais de 30 dias.
Ademais, o requerido não apresentou qualquer elemento que possa sustentar tal conclusão.
Quanto a este ponto, quando instado a especificar provas o requerido se limitou a requerer a produção de prova testemunhal, que certamente não acrescentaria em nada o que já tinha descrito em sua peça defensiva.
Desta feita, entende-se que caberia ao requerido a produção de prova quanto ao motivo das cobranças excepcionais, conforme orienta o inciso II do art. 373 do COC, ônus do qual não se desincumbiu, o que leva à procedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANO MORAL.
Prestação de serviços. Água e esgoto.
Alegação de cobrança excessiva, desproporcional à média de consumo.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para determinar a cobrança do serviço de água e esgoto em relação a janeiro e fevereiro de 2014, pela média dos valores cobrados nos meses precedentes, arcando as partes, pela sucumbência recíproca, com o pagamento das verbas sucumbenciais.
APELAÇÃO da ré, que insiste no decreto de total improcedência, com a inversão da sucumbência.
REJEIÇÃO.
Cobrança indevida bem reconhecida.
Recálculo pela média dos valores cobrados nos meses anteriores, que se mostra mesmo necessário.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003351-98.2014.8.26.0510; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA REVISÃO DE VALORES DE CONTAS DE ÁGUA/ESGOTO - Valores excessivos em relação aos demais meses, ensejando o pedido administrativo de revisão Confissão de Dívida Dívida inexigível - Aumento considerável do consumo de água, que se mostrou desproporcional e injustificado - Prova de regularidade da cobrança que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu Relação de consumo - Réu não comprovou eventual vazamento no imóvel nem o efetivo consumo pela autora - Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023488-82.2015.8.26.0602; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA Pretensão do autor de reforma da respeitável sentença que julgou parcialmente procedente demanda com pedido de inexigibilidade de cobrança relativa a conta de consumo de água Cabimento Aferição muito superior à média de consumo do autor Hipótese em que o réu não trouxe aos autos do processo elemento de convicção algum capaz de comprovar situação excepcional, que justificasse o consumo de água em quantidade tão elevada Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o efetivo consumo no período controvertido Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023120-70.2015.8.26.0506; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) Desta feita, deverá o autor cancelar a cobrança das faturas relativas ao consumo de água com vencimentos em julho e setembro de 2022 para que seus valores equivalham a média de consumo do período (30 m³ - fls. 17).
Por fim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais apresentado pelo autor, para condenar o requerido ao ressarcimento do montante que aquele despendeu para elaboração dos laudos de fls. 52 e 54.
Inegável que o requerido, ao negar rever os valores das cobranças que evidentemente se mostravam desproporcionais e impor ao autor o ônus de averiguar, desnecessariamente a ocorrência de eventual vazamento que se mostrou inexistente, deu causa ao prejuízo.
Nesta senda, considerando que o autor provou o prejuízo, conforme comprovantes de pagamento de fls. 53 e 55, de rigor condenar o requerido a indenizá-lo, nos termos do art. 402 do Código Civil.
O valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde o desembolso, e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual (art. 398 e 405 do Código).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) declarar inexigível o débito relativo às faturas de fls. 19 e 22, vencidos em setembro e julho de 2022 nos valores de R$ 10.213,31 e R$ 964,01, determinando-se ao requerido que viabilize ao autor o pagamento das aludidas faturas em valor condizente com a média de consumo dos meses contemporâneos a estes lançamentos (30 m³ - fls. 17). (ii) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 730,00, atualizada e com juros na forma supra.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, que ora se fixa em R$ 2.500,00, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), TALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 373149/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:04
Ato ordinatório
-
24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:51
Ato ordinatório
-
05/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:01
Ato ordinatório
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:40
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
31/10/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 15:35
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/11/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/10/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 18:21
Ato ordinatório
-
10/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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