TJSP - 0112485-46.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:11
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 11:31
Expedição de ofício.
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112485-46.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Gabriel Tavares Pereira - Agravante: Rafael Tavares Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Garça - SP -
VISTOS.
Diante dos documentos de fls.19/20 e 82 dos autos de origem, concedo a gratuidade judiciária aos agravantes para o processamento deste recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.112/115 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência para concessão de canabidiol aos agravantes, representados pelo genitor deles (fls.27/29).
Os agravantes são diagnosticados com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e transtorno do espectro autista (fls.30/31).
A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelos temas de repercussão geral nº 6 e 1234 do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS justificou, em princípio, adequadamente, a r. decisão combatida, - que não é manifestamente ilegal -, razão pela qual não é caso de determinar-lhe a suspensão nem a concessão da tutela antecipatória, como pleiteada.
Nestes julgados (temas de repercussão geral nº 6 e 1234), o E.
STF analisou o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS a pessoas sem suficientes condições financeiras para a sua aquisição.
Editou-se a Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A tese firmada Tema nº 6 estabelece: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso concreto, o parecer do NAT-JUS foi desfavorável (fls.94/111 dos autos de origem), ressaltando haver "grandes incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides" e que, em quadros de TEA, o uso de canabidiol "ainda carece de evidências científicas sólidas", não devendo sua prescrição "ser encorajada em detrimento de opções medicamentosas com evidências científicas mais significativas em relação a eficácia e segurança".
Além disso, em relação à epilepsia, concluiu: (...) "o mecanismo de ação subjacente às propriedades anticonvulsivantes do canabidiol não é bem compreendido, mas não parece envolver os seus efeitos nos receptores canabinóides.
Vários ensaios randomizados demonstraram eficácia modesta de uma preparação padronizada de óleo de canabidiol em grupos específicos de pacientes (por exemplo, síndrome de Dravet, síndrome de Lennox-Gastaut).
Excetuando tais patologias, há pouca comprovação científica do seu uso para adultos com epilepsia resistente e os dados de alta qualidade em humanos são limitados. (grifos nossos) Ante o exposto, porque não manifestamente ilegal a r. decisão agravada, não se concede o efeito suspensivo, devendo a matéria ser submetida ao pronunciamento da E.
Turma Julgadora.
Processe-se o agravo, ficando mantida a r. decisão guerreada.
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Comunique-se a presente decisão ao E.
Juízo de origem, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) - Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - Alexandre Gigueira de Bastos Bento (OAB: 310100/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:42
Decisão Monocrática
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0112485-46.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de Garça; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002174-70.2025.8.26.0201; Perdas e Danos; Agravante: Gabriel Tavares Pereira; Advogado: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP); Advogado: Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP); Advogado: Alexandre Gigueira de Bastos Bento (OAB: 310100/SP); Agravante: Rafael Tavares Pereira; Advogado: Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP); Advogado: Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP); Advogado: Alexandre Gigueira de Bastos Bento (OAB: 310100/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Município de Garça - SP; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
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29/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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