TJSP - 1008579-03.2021.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:11
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 13:55
Expedição de documento
-
20/03/2025 13:51
Documento Juntado
-
18/03/2025 13:19
Petição Juntada
-
28/02/2025 16:17
Expedição de documento
-
17/02/2025 10:00
Publicação
-
07/01/2025 00:56
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:22
Conclusos
-
12/12/2024 13:20
Conclusos
-
11/12/2024 21:35
Petição Juntada
-
19/11/2024 04:17
Publicação
-
18/11/2024 09:12
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 09:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/11/2024 11:09
Conclusos
-
01/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Benedito do Carmo (OAB 144023/SP), Rielde Carlos da Silva (OAB 315120/SP) Processo 1008579-03.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Augusto Buchignani - Reqdo: Marcos Paulo Pereira Ximenes, Marcelo Augusto Buchignani -
Vistos.
Trata-se de pedido de rescisão de contrato c.c. devolução de valores e indenização por danos morais movida por Marcelo Augusto Buchignani contra Marcos Paulo Pereira Ximenes e Luciana de Souza Nascimento Santos.
Alega, em síntese, que celebrou um contrato para aquisição de quotas de módulos de energia solar com a empresa Econ Agenciamento de Serviços e Negócios.
Consta da inicial que o autor foi procurado pelos requeridos, que ofereceram uma oportunidade que se revelou uma "pirâmide".
Afirma que foi obrigado a depositar valores na conta daqueles requeridos que se comprometeram a repassá-los à ré Econ.
Segundo o requerente, os réus prometeram um retorno mensal do investimento na ordem de 30% do valor investido.
Contudo, até o momento, não recebeu qualquer valor e os réus se recusam a devolver o montante pago.
Argumenta que foi enganado pelos réus e que sofreu danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata rescisão do contrato e determinar o bloqueio do valor investido na conta dos requeridos, com restituição ao autor.
Ao final, pugnou pela procedência da ação.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida às pg. 107/110.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesas.
O requerido Marcos Paulo Pereira Ximenes alega, em preliminar, conexão com o feito nº 1002955-07.2020.8.26.0286; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de contrato entre as partes.
Argumenta que o valor depositado na sua conta corrente foi repassado para a empresa Econ Agenciamento de Serviços e Negócios.
Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
O requerente celebrou acordo extrajudicial com a requerida Luciana de Souza Nascimento Santos, o que foi homologado às pg. 389.
O processo continuou apenas em relação ao corréu Marcos Paulo Pereira Ximenes.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A preliminar de conexão não pode ser acolhida.
Isso porque, em consulta ao sistema SAJ, este juízo constatou que ação mencionada na contestação já foi julgado.
Com efeito, não há o que se falar em reunião de processos, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula 235, do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.".
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, uma vez que a prática de eventual ato ilícito pela parte requerida deve ser demonstrada após instrução processual.
Ademais, é inegável que o requerido recebeu em sua conta corrente o depósito de R$ 39.000,00 do autor e não há prova da destinação daquela quantia.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a prática de ato ilícito por parte do requerido Marcos Paulo; b) se o requerido Marcos Paulo tem alguma relação com as empresas indicadas na inicial; c) os danos materiais e morais sofridos; d) o nexo causal.
Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por ser necessária e adequada para a solução da controvérsia.
No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para designação da audiência, que será realizada de forma virtual diante da pandemia do COVID-19.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) ou, se o caso, será designada data pela estação passiva.
Int. -
25/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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