TJSP - 1000232-15.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000232-15.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djhony Richard Zuchi - Motovale Distribuidora de Veiculos Ltda (Hp Motovale Yamaha) - - YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA e outro -
Vistos.
MOTOVALE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (HP MOTOVALE YAMAHA) e YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida em 25 de julho de 2025, sustentando, contradição e omissão na decisão.
A primeira embargante alega contradição na fundamentação da sentença, sustentando que este juízo reconheceu a inexistência de vício grave que justificasse a rescisão contratual, mas ainda assim julgou procedente o pedido.
Aduz que mero "barulho diferente" não caracterizaria vício suficiente para rescisão, questionando como foi qualificado o vício para fundamentar a decisão.
A segunda embargante sustenta omissão da sentença quanto às condições específicas de devolução da motocicleta, alegando que não foram estabelecidos os termos para entrega do veículo, documentação necessária e responsabilidade por eventuais ônus financeiros. É o relatório.
Decido.
Quanto aos embargos opostos pela YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, verifico sua intempestividade.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de julho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias para oposição dos embargos em 31 de julho de 2025, com término em 06 de agosto de 2025.
Os embargos foram protocolados apenas em 07 de agosto de 2025, portanto um dia após o vencimento do prazo legal previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não conheço dos embargos opostos pela segunda requerida, rejeitando-os liminarmente por intempestividade.
No tocante aos embargos opostos pela MOTOVALE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, tempestivamente apresentados,, não prosperam as alegações.
A embargante afirma haver contradição na sentença, sustentando que este juízo teria reconhecido a inexistência de vício grave, mas ainda assim julgou procedente o pedido rescisório.
Tal alegação não merece acolhimento.
A análise da fundamentação demonstra que a sentença reconheceu a existência de vício oculto no produto, consubstanciado no aparecimento de barulho anormal no motor após aproximadamente mil quilômetros de uso, problema que persistiu mesmo após a primeira revisão e motivou nova solicitação de reparo.
O fato de ter sido necessária nova retirada do veículo em dezembro de 2024, seguida de devolução apenas após mais de trinta dias, evidencia defeito incompatível com o padrão de qualidade esperado para produto novo ainda dentro do período de garantia.
Não há, portanto, contradição na fundamentação, mas sim análise coerente dos fatos que conduziu ao reconhecimento do vício e consequente procedência da rescisão contratual.
O que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, insurgindo-se contra a qualificação jurídica conferida aos fatos, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo se limita aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre as condições de devolução do bem, também não assiste razão à embargante.
A sentença determinou expressamente o retorno das partes ao status quo ante, o que implica necessariamente na devolução da motocicleta nas mesmas condições em que foi adquirida, ou seja, com todos os acessórios, documentação e manual do proprietário, livre de qualquer ônus financeiro posterior à compra.
A própria embargante reconhece que o veículo foi entregue originalmente com manual, chave reserva e demais itens, sendo evidente que sua devolução deve observar idênticas condições.
Ademais, a sentença estabeleceu prazo específico de cinco dias para a devolução após o trânsito em julgado, sendo desnecessário maior detalhamento sobre aspectos que decorrem naturalmente da determinação de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA por intempestividade, e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela MOTOVALE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. - ADV: FELIPE RAMON AUGUSTO (OAB 389171/SP), ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO (OAB 224362/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), VALÉRIA MELO DE ANDRADE (OAB 163105/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:50
Ato ordinatório
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:38
Ato ordinatório
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:38
Ato ordinatório
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:33
Ato ordinatório
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:47
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:47
Expedição de Carta.
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26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:20
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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