TJSP - 1007821-20.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1007821-20.2023.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Reqte: Carlos Eduardo Carvalho Martins, Mariana da Silva Martins - Autos nº 2023/001255.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por M. da S.
M. e C.
E.
C.
M., pleiteando a decretação do divórcio entre as partes.
O Ministério Público manifestou-se a fls. 25 opinando pela homologação do acordo.
A pretensão apresentada pelos interessados atende aos requisitos legais.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que se produza seus legais efeitos de direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os termos constantes da petição inicial e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil c/c art. 226,§ 6° da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M. da S.
S..
Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC).
Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação, termo de guarda definitivo em favor de M. da S.
S. e certidão de honorários a favor do(s) advogado(s) atuante(s) pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Devendo, para tanto, o mesmo trazer aos autos o registro geral de indicação.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
17/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:26
Homologada a Transação
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11/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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