TJSP - 1501490-27.2022.8.26.0514
1ª instância - Sef da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501490-27.2022.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eça Pires de Mesquita Filho -
Vistos. 1 - Passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e de liberação ao executado da quantia penhorada.
Alega o executado ser aposentado e o valor penhorado verba alimentar.
Ainda, que a manutenção da penhora afetaria seu sustento.
Para concessão do benefício da gratuidade da Justiça faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade.
Verifica-se que o interessado contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, que sua aposentadoria mensal é de R$ 6.270,29 e que nos extratos de suas contas bancárias, na instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, consta movimentação de valores muito acima da média brasileira, com diversas operações de envio e de recebimento via "pix" que o somatório ficam acima do limite de renda considerado pela Defensoria Pública do Estado para concessão de assistência juridica, o qual toma por base este juízo.
Ainda, não cumpriu o executado, integralmente, o despacho de pág.101.
Não apresentou os extratos dos cartões de crédito e apenas dois meses de extratos bancários, deixou de apresentar os extratos do mês onde ocorreu a penhora de valores.
Juntou apenas uma declaração d eimposto de renda e sem o recibo de entrega à RFB.
Não resta comprovado que as taxas pertinentes referentes a esta execução fiscal a prive de suas necessidades básicas e de seu sustento.
INDEFIRO o pedido.
Quanto a liberação da quantia penhorada.
Embora a Constituição Federal garanta a proteção ao salário (art. 7, inciso X), essa garantia não pode servir de impedimento para o cumprimento de responsabilidades não pagas.
A garantia constitucional deve ser analisada em conjunto com o princípio da proporcionalidade e com os princípios da própria execução, já que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos.
No caso em tela, denota-se que o executado insurgiu apenas sobre a penhora efetuada, deixando de cumprir o disposto no art. 805, § único do CPC: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros bens mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Porém, verifica-se que a quantia penhorada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é proveniente de seu benefício previdenciário e protegido pelo art. 833, inciso IV, do CPC.
Isto posto, DEFIRO o levantamento a favor do executado da quantia de R$ 8.106,93 com correção.
Mantenho a penhora efetuada na instituição financeira NU PAGAMENTOS -IP, pois verifica-se uma movimentação mensal muito superior ao valor líquido da aposentadoria recebida e, conforme documentos de págs. 134/135, esta não foi transferida por "pix", da CEF para Nu Pagamentos, portanto não está protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. .
Certificado o decurso do prazo recursal, intime-se o executado para juntar o formulário para emissão de mandado de levantamento eletrônico, preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024.
Se em termos, expeça-se o necessário. 2 - No prazo de QUINZE dias, manifeste-se o excipíente sobre a impugnação à execção de pré-executividade de págs. 164/177.
Intime-se. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP) -
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
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24/02/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 14:45
Expedição de Carta.
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09/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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