TJSP - 1004507-42.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004507-42.2025.8.26.0541 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Az Loteamento Santa Fe Ecoville Ltda -
Vistos.
Providencie a autora a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel descrito na inicial.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e cobrança com pedido de liminar em que a autora informa a inadimplência contratual dos réus, razão pela qual requer que seja liminarmente reintegrada à posse do imóvel, bem como tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar construções ou melhorias no bem.
Indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, uma vez que não se encontra evidente a inequívoca verossimilhança das alegações, havendo a necessidade de produção de prova.
De fato, ainda que haja inadimplência contratual do requerido e cláusula resolutiva expressa que autorize a reintegração, necessária se faz a prévia pronúncia judicial sobre a rescisão contratual, uma vez que, embora inadimplentes, os requeridos não passaram a exercer posse injusta sobre o imóvel, visto que a posse - até o momento justa - foi obtida por meio de contrato livremente subscrito entre as partes.
Ademais, as notificações extrajudiciais não foram entregues aos réus.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório." (AgRg. no REsp. nº 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 07/03/2013)(destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de reintegração imediata da incorporadora na posse do imóvel - Necessidade de prévia manifestação judicial acerca da rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que existente cláusula resolutória expressa - Reintegração de posse que é mera decorrência da resolução do contrato - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2192381-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)(destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Liminar indeferida.
Inexistência de risco iminente que justifique a apreciação do pedido de reintegração de posse antes do contraditório.
O pedido subsidiário de concessão de tutela inibitória também não comporta deferimento.
Necessidade de prévio pronunciamento judicial acerca da rescisão do contrato, bem como da oitiva da parte contrária.
DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193750-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Pelos mesmos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus se abstenham de executar obras no imóvel, uma vez que, também, não se encontra evidente a inequívoca verossimilhança das alegações, havendo a necessidade de produção de prova e pronunciamento judicial referente à rescisão contratual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC).
Cite-se, com as advertências de praxe.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: BRENO RODRIGUES DELATIM (OAB 384727/SP) -
08/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:29
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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