TJSP - 1006292-52.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006292-52.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli Silverio da Costa - A parte autora, devidamente intimada a emendar sua inicial, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, sendo o indeferimento de rigor.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos precisos termos do artigo 321, parágrafo único c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação sob o crivo do artigo 485, inciso I, do referido Diploma legal.
Considerando o contexto, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Tendo em vista que o(a) advogado(a), devidamente intimado(a), não diligenciou para comprovar neste processo que estava atuando em prol da parte autora, condeno-o(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, art. 104, §2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO ROCHA DE SOUSA (OAB 407304/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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05/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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