TJSP - 1035720-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035720-47.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Alexandre Barbosa Leite - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A declaração de pobreza, emitida nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil, "implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.610.4781/RO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Gratuidade.
Pessoa física.
Declaração de pobreza.
Indeferimento.
Possibilidade do agravante, no caso concreto, em arcar com as custas e despesas processuais.
Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos.
Parte autora que, segundo demonstrativos de pagamento, percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários-mínimos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - AI 2054121-70.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Marrone Sampaio; 35ª Câm.
Dir.
Privado, j. 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Remuneração incompatível com a gratuidade de justiça - Extratos bancários e Declaração e Imposto de Renda que demonstram o recebimento de quantia mensal superior a três salários-mínimos - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - AI 2117684-38.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Sidney Braga; 19ª Câm.
Dir.
Privado, j. 05/06/2025) O benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Não obstante o requerente tenha declarado não possui conta corrente e cartão de crédito (fl. 30), os documentos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, tendo a parte autora deixado de apresentar justificativa de como sobrevive, tendo se declarado como comerciante, como determinado no item "1" da decisão de fls. 48/49.
Ademais, não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado.
A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada.
Diante disso, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos determinados no item "2" de fls. 48/49.
Intime-se. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP) -
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 05:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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