TJSP - 1013254-80.2022.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:07
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/09/2023 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1013254-80.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raniela Maria Bezerra - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. -Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada, como previsto no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias.
Deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária inicial, recursal (se o caso) e das despesas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida na sentença/acórdão.
No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros.
Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", será expedido mandado para intimação por oficial de justiça.
Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado.
Observe-se a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/02/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 17:17
Expedição de Carta.
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03/11/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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