TJSP - 1011522-77.2024.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011522-77.2024.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Ozilene Lucas Oliveira - Recorrido: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA.
ABONO PREVISTO NA LEI 3.273/2014, DO MUNICÍPIO EM QUESTÃO.
PEDIDO DE SUA INCLUSÃO EM BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, E TAMBÉM NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO MESMO DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA LEI QUE O INSTITUI, MAS SEM SUA INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PERSEGUE PROCEDÊNCIA TOTAL.
VERBA PAGA DE FORMA HABITUAL E GENÉRICA ACABOU POR ADENTRAR O DÍSTICO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, JÁ CONSIDERADA NA SENTENÇA.
PRECEDENTE NESSE SENTIDO DESTE COLÉGIO RECURSAL (RECURSO INOMINADO 1012175-16.2023.8.26.0127, RELATOR: EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR, COMARCA: CARAPICUÍBA, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2024).
AS VERBAS OUTRAS TERIAM BASES DE CÁLCULO PREVISTAS EM LEIS LOCAIS QUE DETERMINAM O VENCIMENTO EM SENTIDO ESTRITO PARA SEU CÁLCULO.
QUANDO UM ABONO É INSTITUÍDO POR LEI, LEVA-SE EM CONTA SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DE ACORDO COM EM QUAIS VANTAGENS TERÁ INCIDÊNCIA, E EM QUAIS NÃO TERÁ, CONFORME PREVISÃO LEGAL QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL, NEM ASSIM FOI DECLARADA.
MAIORIA DA TURMA JULGADORA ENTENDE QUE O ABONO TEM NATUREZA DE VENCIMENTO PARA TAMBÉM ADENTRAR DEMAIS VANTAGENS QUE O TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO POR PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria de Fátima Silva do Nascimento (OAB: 191298/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:08
Prazo
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:55
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 10:39
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 14:28
Processo Cadastrado
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08/08/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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