TJSP - 1015815-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015815-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CARLOS ANTÔNIO GUIMARÃES SOUZA -
Vistos.
CARLOS ANTÔNIO GUIMARÃES SOUZA impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN SP e outro, objetivando que seja assegurado o seu direito de dirigir e de apresentar recurso no processo administrativo nº 4766120693.
Sobreveio requerimento de desistência formulado pela impetrante (fls. 73). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há qualquer impedimento à desistência da ação mandamental, até mesmo após a prolação da sentença, não havendo necessidade de concordância da impetrada/autoridade coatora, pois não se trata de "ré", como previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, especificamente em sede de mandado de segurança, a desistência a qualquer tempo e independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/10/2014).
Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa no SAJ.
P.I.C. - ADV: TIAGO LUIZ DA SILVA ROCHA MALCUTI (OAB 459642/SP) -
08/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:46
Juntada de Mandado
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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