TJSP - 1010086-52.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010086-52.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Uso - Marcio Augusto Oliveira Prado - - Teogenes Paula Panella - - Lucimara Roberta da Silva Prado -
Vistos.
Fls. 164/168 - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, para a concessão da tutela se faz necessário, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração de plausibilidade das alegações formuladas pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco da demora.
Não bastasse tal ponto, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, devendo tais presunções serem preservadas, mormente porque os atos administrativos não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Deste modo, merecem as alegações iniciais e as teses de direito apresentadas exame mais aprofundado, mormente após manifestação da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3.
Cite-se a ré para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP), NATALYA KAROLINE RIBEIRO (OAB 455713/SP) -
02/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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