TJSP - 0042362-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 03:57:33, 1ª Vara de Registros Públicos.
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15/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042362-37.2025.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - O.R.T.D.C.P.J.C. - Portaria no 05/2.025 - RTDCPJ A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital e Corregedora Permanente do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do pedido de providências n. 0012001-37.2025.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no registro da notificação objeto do Registro n. 1.448.472, de 09/12/2024, no Livro B, e averbação do resultado - certidão positiva do certificado n. 5.535, de 16/12/2024, do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, relativo ao pedido de CA Investment (Brazil) S.A para notificação de JF Investimentos S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A. sobre Decisão Judicial estrangeira proferida pelo Tribunal Superior da República de Singapura, em que estava expresso os notificamos sobre a Ordem de Reconhecimento, efetuando assim a citação de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322)"; Considerando que, no dia 09/11/2024, o Oficial do 9º RTD recepcionou, sob o protocolo n. 1.635.189, um documento em papel, composto por: (i) requerimento de CA Investment para notificação de JF Investimentos e Eldorado Brasil, porque, em 24/11/2024, instaurou perante o Tribunal Superior da República de Singapura processo judicial de reconhecimento da sentença arbitral parcial decidida no Brasil, e, em 25/11/2024, o Tribunal de Singapura deferiu o seu pedido, no processo de reconhecimento, seguindo-se a emissão de ordem judicial autenticada (HC/ORC 6102/2024), reconhecendo a sentença arbitral da CCI como vinculante em Singapura, sujeita à notificação 1 de Ordem de Reconhecimento à JF Investimentos e à Eldorado Brasil, e, neste contexto, constou expressamente no requerimento: portanto, os notificamos sobre a Ordem de Reconhecimento, efetuando assim a citação de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322)."; (ii) tradução juramentada da Decisão Judicial ('Order of Court') emitida pela Divisão Geral do Tribunal Superior da República de Singapura, cujo conteúdo deixa claro tratar-se de processo judicial instaurado pela CA Investment perante o Poder Judiciário do Tribunal de Singapura em desfavor de partes sediadas no Brasil (JF Investimentos e Eldorado Brasil), contendo ordem judicial de chamamento a processo para deflagração de processo de execução perante jurisdição estrangeira e a fixação de um prazo fatal de 21 dias para exercer defesa, com risco de revelia (início do processo de execução); Considerando que o documento (protocolo n. 1.635.189) foi submetido ao Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos que, no exercício da qualificação registrária, em flagrante violação do disposto nos artigos 160 e 156 da Lei de Registros Públicos e itens 51 e 56.3, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, recepcionou o título e permitiu a diligência e o registro da notificação extrajudicial, encerrando grave transgressão da vedação legal que impede a atuação do oficial registral de títulos e documentos, quando há exigência de intervenção judicial; Considerando que a Decisão Judicial estrangeira submetida ao Oficial, contendo comando para promover chamamento a processo em jurisdição estrangeira das partes, JF Investimentos e Eldorado Brasil sediadas no Brasil, e a fixação de um prazo fatal de 21 dias para exercer defesa, somente poderia ser executada em solo brasileiro seguindo as regras do Código de Processo Civil referentes à citação, após a expedição de carta rogatória, a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, e o cumprimento formal e solene da citação por carta rogatória, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, e artigos 2º, 36, 238, 239, 312, 960 a 965, do Código de Processo Civil; Considerando que esta circunstância citação das partes JF Investimentos e Eldorado Brasil em processo instaurado em jurisdição estrangeira, máxime porque constava da ordem judicial estrangeira um prazo fatal para exercer defesa - foi expressamente referida no requerimento da parte interessada1 submetido à qualificação do Oficial do 9º RTD que, a despeito da expressa referência no título quanto à natureza de citação, indevidamente recepcionou o título e diligenciou a notificação, o que configura grave inobservância das prescrições legais e normativas que regem a matéria; Considerando que, diante da natureza da ordem estrangeira de chamamento a processo e origem do ato judicial alienígena a ser cumprido no Brasil, a matéria privativa da atividade jurisdicional exigia a atuação do Colendo Superior Tribunal de Justiça em procedimento de jurisdição contenciosa, para a prévia concessão de exequatur à carta rogatória voltada à citação das partes sediadas no Brasil, e, à evidência, jamais poderia ser admitida ou diligenciada via notificação extrajudicial, de modo que a indevida a prática do ato de notificação extrajudicial pelo Oficial do 1 "Portanto, os notificamos sobre a Ordem de Reconhecimento, efetuando assim a citação de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322)." 9º RTD encerrou gravíssima preterição da indispensável carta rogatória de citação das partes brasileiras para se defender em processo instaurado em jurisdição no exterior, em usurpação da atuação jurisdicional privativa do C.
Superior Tribunal de Justiça, cuja conduta tipifica atentado à instituição de registros; Considerando o apurado no expediente verificatório, a litigiosidade reinante entre os envolvidos é a notória disputa judicial bilionária travada no Poder Judiciário do Brasil há anos, e, resumidamente, as principais frentes desse litígio são as seguintes: a) ação anulatória n. 1027596- 98.2021.8.26.0100, estando o procedimento atualmente em fase de julgamento de apelação, interposta em face da sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo que julgou improcedente o pedido; b) foram ajuizadas a ação popular n. 5007144-10.2023.4.04.7202, perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Chapecó, em Santa Catarina, e c) a ação civil pública n. 5000518-10.2023.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul.
Para agravar ainda mais a qualificação positiva equivocada e a consequente prática do ato de notificação extrajudicial realizadas indevidamente pelo Oficial do 9º RTD, por força das vigentes decisões proferidas nos referidos processos judiciais brasileiros, dentre outras determinações, há determinação judicial impondo à CA Investment proibição de iniciar qualquer outro pedido de homologação da sentença arbitral parcial em jurisdições estrangeiras e/ou qualquer pedido de execução da sentença parcial; Considerando que restou averiguado nos autos n. 0012001-37.2025.8.26.0100, às fls. 1115/1210, que o indevido registro da notificação praticado pelo Oficial do 9º RTD repercutiu no Tribunal Superior da República de Singapura e foi a causa determinante para o início, em Singapura, de processo judicial instaurado no exterior contra as empresas sediadas no Brasil, fato que confirma que o Oficial exorbitou dos limites da sua atribuição e permitiu, com a indevida prática do ato de notificação, a consumação de uma manobra ilegal, criando um atalho, no interesse exclusivo da parte interessada (notificante), para facilitar o início, no Poder Judiciário do Estado estrangeiro, de processo judicial visando à execução da sentença arbitral parcial decidida no Brasil; Considerando que, além das gravíssimas falhas acima referidas, a notificação pessoal da destinatária, na pessoa do procurador da notificanda, cuja identificação constava no título registrado, foi concluída de forma defeituosa, tendo o Oficial do 9º RTD, por seu preposto autorizado, violado as disposições normativas que regulam o procedimento e as diligências da notificação pessoal e suprimido as necessárias diligências prescritas no item 59.1.1, Cap.
XIX, das NSCGJ, para viabilizar a intimação pessoal, encerrando descumprimento das disposições dos itens 59, 59.1 e 59.1.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94, é responsabilidade exclusiva do respectivo Oficial titular, que é a pessoa que deve ter o controle completo, pessoal e direto, sobre a prestação do serviço público, especialmente, no que diz respeito à relação com os empregados, de orientar os seus empregados acerca das rotinas de trabalho voltadas à rigorosa observância das prescrições legais e normativas próprias do registro de títulos e documentos, bem como de fiscalizar e de controlar os prepostos para a prestação do serviço de modo adequado; Considerando que, pelo teor da ata notarial de constatação lavrada no dia 06 de março de 2025 (quinta-feira) (Livro 3.917 páginas 165/170, do 8º Tabelião de Notas de São Paulo), depreendese que o Oficial titular não se encontrava nas dependências do cartório, no horário do expediente (itens 76 e 76.1, Cap.
XIII, das NSCGJ), durante a diligência para o ato, embora para lavrado outra finalidade; Considerando que, a teor do item 19.1, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os oficiais de registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos; Considerando, ainda, que o delegatário instaurou Sindicância Administrativa para a apuração de conduta de seus prepostos, que resultou na absolvição dos prepostos, conforme o relatório conclusivo, no qual o Oficial concluiu que "em seu juízo de interpretação, que a notificação não promoveu nenhuma citação judicial propriamente dita, (...).
Está claro que a tal "citação" se houve de acordo com Ordens oriundas de Regras editadas por TRIBUNAL ARBITRAL INTERNACIONAL (Tribunal de 2012) e não Tribunal Judicial.
E para os procedimentos arbitrais as intimações podem ser feitas através de atos extrajudiciais." (fls. 1225); Considerando que as explicações supervenientemente prestadas não afastam as configurações das graves infrações materializadas; Considerando, finalmente, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei n. 8.935/1994; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, conforme previsto no artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.935/1994.
RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, Senhor A.C.C.H., pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) e V (descumprimento dos deveres previstos no inciso XIV do artigo 30 da Lei n. 8.935/1994), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.935/1994.
Por ora, não determinar a suspensão prevista no parágrafo primeiro, do artigo 35, da Lei n. 8.935/1994, por entender que o comando legal é facultativo, se interpretado com o artigo 36 da mesma Lei, e, ademais, mostrando-se prudente, no caso em exame, a prévia manifestação do Senhor Oficial, em audiência, acerca dos fatos; Designar teleaudiência de interrogatório do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, para o dia 15 de setembro de 2025, às 14h30min, através da plataforma virtual Microsoft Teams, em conformidade com o artigo 8º do Provimento CSM n. 2.651/2022, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias, inclusive encaminhando-se o link de acesso para participação na audiência virtual.
O prazo para resposta será de cinco dias, contados a partir da audiência (artigo 278 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, aplicáveis por analogia).
Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.
Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP) -
02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:18
Ato ordinatório
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28/08/2025 09:20
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 10:31
Ato ordinatório
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26/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:33
Apensado ao processo
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26/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:12
Distribuído por competência exclusiva
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26/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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