TJSP - 1004569-20.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/05/2025 07:14
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/04/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:38
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:40
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Decisão
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:52
Mantida a Decisão Anterior
-
30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antonio Padovezi (OAB 131921/SP), Eloi Rodrigues Mendes (OAB 276029/SP) Processo 1004569-20.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Sanches -
Vistos.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.
No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício.
Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento.
Ação de ressarcimento.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor.
Insurgência.
O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação, sob pena de extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065404-09.2022.8.26.0002
Rodrigo Pereira da Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 10:35
Processo nº 1004554-88.2023.8.26.0281
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Willian Nogueira Tomas
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:02
Processo nº 1003105-17.2022.8.26.0286
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jonas de Almeida Rocha
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 15:17
Processo nº 1004569-20.2023.8.26.0358
Aparecida Sanches
Banco Votorantims/A
Advogado: Eloi Rodrigues Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 09:01
Processo nº 1015378-75.2020.8.26.0196
Jane de Lima Viturino
Emmanuela Carvalho Taveira
Advogado: Jose Nunes de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2020 18:08