TJSP - 0001543-60.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001543-60.2025.8.26.0358 (processo principal 1003172-86.2024.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - J e da S Barreto Moveis - - Edn Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
EDN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra JOÃO EDILTON DA SILVA BARRETO, alegando ser credora da empresa J E DA S BARRETO MÓVEIS por força de título executivo judicial, sem êxito na satisfação do crédito.
Sustenta que a pessoa jurídica não possui bens ou valores passíveis de constrição.
Argumenta que estão presentes os requisitos legais do instituto e requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio no polo passivo da ação.
Juntou documentos (fls. 05/07 e 11/20).
Deferiu-se a instauração do incidente (fls. 21/22).
Citado o requerido (fls. 31), não houve apresentação de contestação (certidão de fls. 32).
DECIDO.
Em que pese a revelia do requerido, o presente incidente deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir ou interesse processual está calcado na necessidade de qualquer pessoa, seja física ou jurídica em buscar, através do Poder Judiciário, a intervenção do Estado para sanar o litígio ou para declarar o direito.
Portanto, o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Em outras palavras, se a parte puder exercitar esse direito sem a intervenção do Poder Judiciário, não há motivo para acioná-lo.
Por outro lado, ainda que necessite da intervenção do Estado, será carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, se o provimento jurisdicional pleiteado for inadequado ou não tiver utilidade.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, o executado J E DA S BARRETO MÓVEIS é empresário individual (fls. 05), pessoa física que, em nome próprio, e por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial, mas sem a criação de personalidade jurídica distinta.
Não há, para a pessoa física em tal situação, autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial.
Em outras palavras, não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual.
No caso concreto, as pessoas jurídica e física se confundem, sendo possível que o patrimônio da pessoa física seja atingido por atos expropriatórios, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De rigor, assim, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por EDN MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JOÃO EDILTON DA SILVA BARRETO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Promova-se o necessário, prosseguindo-se nos autos principais e arquivando-se o presente incidente.
Int. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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15/07/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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