TJSP - 0004373-50.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004373-50.2023.8.26.0590 (apensado ao processo 1010626-71.2022.8.26.0590) (processo principal 1010626-71.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Adriano dos Santos Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para que informe a existência de saldo de FGTS em razão da impenhorabilidade de acordo com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90:"Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.[...] § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
Insurgência contra decisão que afastou a penhora sobre o FGTS da executada.
Não acolhimento.
Impenhorabilidade de verba proveniente de FGTS (art. 833, IV, CPC).
Possibilidade de penhora do FGTS, somente na hipótese de Execução de Alimentos, que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2015916-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Deixo de analisar os pedidos de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito, tendo em vista a determinação de suspensão de pedidos nesse sentido, de acordo com o Tema 1137."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados - Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC - Matéria que está suspensa por determinação do C.
STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137) - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado".(TJSP Agravo de Instrumento 2174635-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024).
Assim, fica suspensa a análise até julgamento do mencionado Tema.
No mais, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano.
Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada ALVARÁ (inclusive CNSeg e CENSEC), , fundos de investimentos, fintechs, exchange de criptomoedas, intermediadoras de pagamentos digitais, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (inclusive em razão de imposto de renda retido na fonte a ser restituído), a Fazenda Pública Estadual (inclusive em virtude de crédito decorrente de nota fiscal paulista), Capitania dos Portos, Ciretrans ([email protected]), bem como Seguradoras em geral, em relação a existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ADRIANO DOS SANTOS SILVA, CPF *36.***.*53-22.
Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias.
Na hipótese de respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de respostas negativas), promova-se o bloqueio dos valores e/ou bens até ulterior deliberação e encaminhe-se as informações diretamente a este Juízo no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 462277/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:15
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:03
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 21:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 15:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 04:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 11:28
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
13/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:11
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:33
Apensado ao processo
-
30/06/2023 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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