TJSP - 1186094-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1186094-93.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelada: Ana Maria Olino - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ (OPERADORA DE SAÚDE) CONTRA A R.
SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM FACE DE BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OPERADORA DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR, SENDO AMBAS PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4.
CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ, A OPERADORA, MESMO APÓS A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS A USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA. 5.
A BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA NEOPLASIA MALIGNA ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE PROTEÇÃO ESTABELECIDA PELO PRECEDENTE VINCULANTE, TORNANDO ABUSIVO O CANCELAMENTO DO PLANO QUE RESULTE NA INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 6.
O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO, EM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 7.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.000,00) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ATENDENDO À SUA DUPLA FUNÇÃO, REPARATÓRIA PARA A VÍTIMA E PUNITIVA PARA O OFENSOR, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “É ABUSIVO O CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE INTERROMPE O TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE BENEFICIÁRIA IDOSA, SENDO DEVER DA OPERADORA MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA MÉDICA, NOS TERMOS DO TEMA 1082 DO STJ.
TAL CONDUTA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL." ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) - 4º andar -
12/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:34
Decisão Determinação
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08/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:47
Decisão Determinação
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13/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/12/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:00
Recebida a Emenda à Inicial
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28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/11/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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