TJSP - 1001685-84.2022.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:07
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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01/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Ribeiro (OAB 404806/SP), Celso Aparecido Bevilaqua (OAB 428688/SP) Processo 1001685-84.2022.8.26.0218 - Execução Fiscal - Exectdo: Cícero Bezerra Bispo Filho, Cícero Bezerra Bispo Filho - Ante o exposto, ACOLHE-SE a exceção de pré-executividade ofertada, impondo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, a extinção da presente execução fiscal, em razão da nulidade do título executivo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Por ter sucumbido, condeno a exequente/excepta ao pagamento dos honorários de sucumbência que levando em consideração os critérios dos incisos de I a IV, do § 2º e a regra do § 8º, ambos do art. 85 do CPC. arbitro por equidade em R$ 500,00.
Referida quantia remunera condignamente o advogado da parte, sem lhe causar enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades da ação, sua natureza, lugar da prestação e o seu grau de complexidade.
Ademais, registre-se que a satisfação da exigência de equidade é que justifica a aplicação dos valores da Tabela da OAB e não o inverso.
Portanto, apesar de já haver decidido de forma diversa, altero o meu entendimento para prestigiar a efetiva equidade.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Honorários advocatícios devidos em favor do excipiente.
Fixação por equidade.
Possibilidade.
Fixação dos honorários segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço.
Inteligência do art. 85, §8º, do CPC.
Quantia fixada que deve traduzir remuneração digna ao exercício da advocacia.
Trabalho da parte impugnante que não envolveu maior complexidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 3000868-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ.
Execução fiscal.
Posterior manejo de incidente de pré-executividade.
Cancelamento de CDA a ensejar a extinção da execução fiscal com supedâneo no art. 26, da Lei 6830/80 e decorrente fixação de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 3º, II, do CPC.
Recurso da FESP (exequente) provido em ordem a arbitrar verba sucumbencial por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC).
Admissibilidade.
Arbitramento por apreciação equitativa devidamente justificada para caso.
Distinção reconhecida em relação ao Tema 1076/STJ, centrada em interpretação realística, isonômica e consequencial (art. 5º CF e art. 20 da LINDIB).
Acórdão coeso ao entendimento daquela col.
Corte Superior.
Reconhecido distinguishing que não atrai, para o presente caso, possível retratação no tocante ao Tema 1.076 do col.
STJ.
ACÓRDÃO PRESERVADO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EG.
PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. "(TJSP; Apelação Cível 1536376-78.2014.8.26.0014; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I.C. -
28/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:15
Juntada de Mandado
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05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:18
Protocolizada Petição
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19/09/2022 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
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03/03/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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