TJSP - 1002947-79.2024.8.26.0483
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Venceslau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002947-79.2024.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiane Bravin da Silva - NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento (nubank) - - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A - 1 .
Ciência às partes sobre o julgamento definitivo do processo.
O resultado de julgamento de recursos na superior instância deverá ser anotado no SAJ. 2 .
Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 dias, no tocante ao cumprimento da sentença.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico, como incidente do processo principal, contendo o nome e a completa qualificação das partes, bem como o valor da causa acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3 .
A parte vencedora deverá comprovar nestes autos que ajuizou o cumprimento de sentença digital para o fim de arquivamento. 4 .
Conforme sentença e V.
Acórdão, por força do princípio da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, observe a Serventia o disposto no artigo 1.098, das NSCGJ, em seu §5º (Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Assim, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. 5 .
Oportunamente, decorrido o prazo sem pedido de cumprimento de sentença, o processo ficará suspenso no arquivo, lançando a movimentação específica (61614). 6 .
Comprovado o ajuizamento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente anotando a movimentação de extinção (61615).
Int. - ADV: CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP), IGOR PAULO CONTI (OAB 483349/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
11/09/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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