TJSP - 1005855-61.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005855-61.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. 1.
Melhor analisando os autos, verifico que: (a) conforme certidão da Junta Comercial liberada às fls.209/211, a parte executada ORIGINAL PISCINAS LTDA se trata de sociedade empresarial LTDA representada pela única sócia LETICIA APARECIDA ROSSI (fls.211); e (b) houve a citação pessoal de LETICIA APARECIDA ROSSI às fls.201. 2.
Nesse contexto, DECLARO citada a parte executada ORIGINAL PISCINAS LTDA na pessoa de sua única sócia LETICIA APARECIDA ROSSI.
Vale lembrar o seguinte julgado: ...AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão agravada que considerou citada a pessoa jurídica, em virtude de já ter sido o seu sócio citado na condição de representante legal da empresa.
Inconformismo do sócio executado.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Sócio da empresa que já foi citado enquanto pessoa natural.
Desnecessidade de nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada.
Finalidade da citação.
Ato citatório que já cumpriu seu objetivo.
Princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo.
Decisão mantida.
Recurso não provido... (TJSP; Rel.
Des.
ROBERTO MAIA; j.25/10/2021; Agravo de Instrumento 2102091-08.2021.8.26.0000). 3.
Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, apresentando memória atualizada e discriminada do débito e requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 07:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:05
Expedição de Carta.
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25/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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