TJSP - 1003538-15.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003538-15.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marinaldo Soares da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ante a negativa de contrato, considerando a ausência de assinatura no contrato de fl. 18/20, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada na forma requerida.
Determino à parte ré que se abstenha de proceder qualquer cobrança, a título de mensalidade, na quantia de R$3.772,95, referente ao contrato objeto da lide, de nº 0000000000501 de abertura da conta-corrente sob nº 10.235-0, poupança-ouro nº 510.010.235-3, poupança poupex nº 960.010.235-5, conta individual aberta em 20/08/2004, na agência 3145-3, de Santos/SP, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A multa não se destina ao enriquecimento da parte autora, mas ao cumprimento da decisão.
Assim, em caso de descumprimento, a parte autora deverá ingressar imediatamente com o incidente de cumprimento provisório, onde serão tomadas as devidas providências.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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