TJSP - 0059068-40.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 23:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/05/2024 09:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/05/2024 09:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/04/2024 14:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiton Myrton Priebe (OAB 23917/PR) Processo 0059068-40.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Libra Logistica e Transportes Ltda - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
23/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 20:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 12:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/05/2022 10:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2013 00:00
Aguardando citação
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05/06/2013 00:00
Na Seção de Processamento III
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28/05/2013 18:19
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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