TJSP - 0002130-90.2023.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002130-90.2023.8.26.0572 (processo principal 0004646-64.2015.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adalberto Jose Porto - Kamilla Rosado Resende Rodrigues e outros -
Vistos.
Consta dos autos que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 06/12/2023 e, até a presente data, não se logrou êxito em promover a citação do executado Marcos Antônio de Jesus.
A decisão de fls. 109/112 determinou à parte exequente a adoção das providências necessárias para efetivação da citação no prazo improrrogável de quinze dias.
Todavia, tal determinação não foi cumprida, tendo o exequente apenas postulado nova dilação de prazo às fls. 136/138.
A despeito disso, verifica-se que já decorreu lapso temporal mais que suficiente para que a parte interessada envidasse esforços no sentido de dar cumprimento à diligência que lhe incumbia, sem que se tenha concretizado a citação do executado.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação, ato solene de chamamento do réu ou do executado a juízo, constitui pressuposto processual essencial, sem o qual não há formação válida da relação jurídica processual.
Assim, diante da inércia da parte exequente e em observância ao princípio da segurança jurídica, impõe-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação ao executado Marcos Antônio de Jesus, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nessa específica relação processual.
No mais, no tocante ao pedido de constrição patrimonial, impende destacar que o processo executivo deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução.
Nessa perspectiva, mostra-se adequada, ao menos por ora, a realização de pesquisa patrimonial restrita via Sisbajud, na modalidade denominada teimosinha, que consiste em reiterações automáticas de ordem de bloqueio, garantindo maior eficiência e racionalidade ao procedimento sem, contudo, impor constrições excessivas e desnecessárias.
Ante o exposto: 1- JULGO EXTINTO o feito em relação ao executado Marcos Antônio de Jesus, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2- Determino a exclusão do referido executado do cadastro de partes; 3- Quanto ao pedido formulado às fls. 136/139, defiro apenas a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, observando-se, por ora, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); 4- Mantêm-se as demais disposições já proferidas nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), WALTER MARTINS JÚNIOR (OAB 354725/SP), MARA DO NASCIMENTO (OAB 488798/SP), ROBSON NOBRES SOUZA DA SILVA (OAB 20184/MS) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:58
Ato ordinatório
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:34
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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