TJSP - 0003067-85.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003067-85.2025.8.26.0037 (processo principal 1004654-96.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Juliana Cristina Ferreira Matheus - BANCO PAN S.A. - A exequente, com o presente cumprimento de sentença, pretende a restituição do veículo, o qual foi objeto da ação de busca e apreensão nº 1004654-96.2023.8.26.0037, apreendido em 25/04/2023 (fls. 103 dos autos principais).
Ocorre que, restou devidamente comprovado que, ao tempo da distribuição da ação, a dívida apontada na inicial já estava quitada, não havendo qualquer parcela pendente de pagamento, a ação foi julgada improcedente e o trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2024 (fls. 239 dos autos principais).
A decisão de fls. 03 intimou o executado a satisfazer a obrigação, qual seja, a devolução do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
No entanto, apesar de a impugnação ter sido genérica e apenas pautada na inexigibilidade da multa, observa-se que o executado juntou às fls. 12 uma nota de intermediação, a qual informa que no dia 27/06/2023 vendeu o veículo pelo valor de R$ 19.500,00 a Eduardo Carvalho de Oliveira Veículos Ltda.
Ou seja, o cumprimento da obrigação de devolver o veículo objeto da lide para a exequente não está na esfera de poder do executado, já que o bem se encontra na propriedade e na posse de outra pessoa.
Tal fato torna impossível o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo cabível sua conversão em perdas e danos.
No entanto, ao contrário do que pretende a exequente, sendo inviável o cumprimento da obrigação não se aplica a multa diária.
Isso porque a multa tem caráter coercitivo, ou seja, trata-se de medida para obrigar o cumprimento da obrigação.
Uma vez impossível essa última, ela perde a sua finalidade.
Com efeito, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
A conversão em perdas e danos deve se dar pelo valor de mercado do veículo segundo a Tabela Fipe na data da apreensão, com correção monetária a incidir desde então e juros de mora desde a data em que determinada a restituição.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão extinta sem julgamento demérito.
Veículo apreendido e vendido extrajudicialmente.
Impossibilidade de restituição.
Conversão em perdas e danos.
Artigo 369 do CC que não incide diante do quanto previsto no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Prevalência da regra específica.
Banco que tem a propriedade resolúvel do bem.
Compensação cabível.
Multa diária corretamente afastada.
Obrigação de fazer inexequível.
Caráter coercitivo, não indenizatório.
Decisão reformada para determinar-se a apuração o valor do veículo à data da apreensão, segundo Tabela Fipe.
Correção monetária a partir daí.
Juros a contar da data em que determinada a restituição do veículo.
Decisão reformada em parte.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI nº 2115852-14.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Nestor Duarte).
Intime-se à exequente para apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
08/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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