TJSP - 1007782-46.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007782-46.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erielton Dourado dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
O feito não está pronto para sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 1.
Das preliminares: Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A concessão da justiça gratuita àqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, encontra fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil.
Trata-se de benefício destinado a garantir o acesso à justiça.
De acordo com o § 3.º do mesmo dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).
Assim, a impugnação à concessão do benefício deveria estar devidamente fundamentada e instruída, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, eis que se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Desta forma, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2.
Da preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial, para ser considerada apta, deve atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, que exige, dentre outros requisitos, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e a causa de pedir de forma clara e precisa, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência majoritária entende que o rigor formal da petição inicial deve ser analisado com temperamento, especialmente quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido: "A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido" (STJ, REsp nº 1.215.294/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/12/2013).
No caso em tela, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais.
A parte autora apresentou, de maneira suficiente, a narração dos fatos que embasam sua pretensão, identificou o pedido e a causa de pedir de forma clara, permitindo à parte ré a adequada compreensão da demanda e a formulação de sua defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3.
Da ausência de juntada de comprovante de residência: Em relação à preliminar de ausência de juntada de comprovantes de residência, observa-se que a arguição apresentada pela parte requerida não encontra amparo jurídico suficiente para gerar qualquer prejuízo ao regular andamento do feito.
Conforme estabelece o art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve indicar o endereço da parte autora para fins de citação e intimação.
No entanto, a lei não exige que, desde logo, seja obrigatória a juntada de comprovante de residência nos autos, salvo em situações excepcionais em que haja fundada controvérsia quanto à veracidade do endereço informado.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que indique que a autora resida em local diverso daquele indicado na petição inicial, o que fragiliza a alegação de vício processual, haja vista que a mera invocação de irregularidade, sem demonstração efetiva de inconsistências no endereço informado, não se presta a amparar o acolhimento da preliminar.
Dessa forma, afasto a preliminar, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie inconsistências no endereço informado pela autora, tampouco demonstração de prejuízo à parte ré ou ao regular andamento do processo. 1.4.
Da preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual) por ausência de prévio requerimento administrativo: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
O interesse de agir caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via judicial eleita para a solução do litígio.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que o prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão específica em legislação aplicável.
Tal posição está em conformidade com o princípio do acesso à Justiça, garantido pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em demandas que envolvem relações de consumo e questões bancárias, como no caso dos autos, a necessidade de intervenção judicial e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ficam evidenciadas pela resistência da parte contrária à pretensão autoral, demonstrada, inclusive, pela apresentação de substanciosa contestação.
Assim, o procedimento judicial escolhido mostra-se adequado à tutela do direito pleiteado, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da ação.
Conclui-se, portanto, que o prévio requerimento administrativo é dispensável neste caso, sendo plenamente satisfeito o requisito do interesse de agir. 2.
Da relação de consumo: A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990.
Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis.
Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio. 3.
Da produção de provas: Assim, defiro a produção de prova documental, e determino à parte ré que no prazo de 15 dias, traga aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is), e demais documentos comprobatórios da alegada contratação (Boletos, nota fiscal de débitos que ensejou o débito no valor de R$ 2.632,15), de modo a viabilizar eventual perícia.
Com a vinda dos documentos, intime-se a parte autora através de seu Patrono, pelo DJe para, querendo, apresentar manifestação acerca dos documentos apresentados.
Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação, ou sentença, se o caso.
Pondero que após a vinda de documentos comprobatórios, e eventual manifestação da parte autora, será apreciado o pedido de audiência para depoimento pessoal do autor.
Int. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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