TJSP - 1511015-48.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511015-48.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ADRIANO ALVES DOS SANTOS - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da detenção do autuado, logo depois de ele, mediante destreza, ter subtraído três bonés do estabelecimento comercial vítima, sem que o vendedor da loja percebesse, sendo posteriormente localizado na posse da res furtiva, de modo que a conduta descrita implica, em tese, cometimento do crime de furto qualificado pela destreza (art. 155, §4º, II, CP).
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (furto qualificado, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
Embora a conduta praticada, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita.
Além disso, o autuado ostenta diversas passagens e condenações definitivas por crimes dolosos, especialmente patrimoniais, cuidando-se de portador de maus antecedentes e reincidente específico (vide certidões de p. 77/83), apurando-se a necessária e obrigatória segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019.
Nesse sentido, aliás, tem sido a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC nº 107.238/GO, DJe 12/3/2019).
Por isso, não há como se deferir a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de crimes patrimoniais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, concedida liberdade, não se voltará a delinquir e não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
O autuado já foi processado e condenado por crimes patrimoniais, mas, mesmo assim, não se contém em seu comportamento delitivo e faz do cometimento de delitos meio de subsistência, praticando-os de forma contumaz, exigindo-se contenção imediata.
Sublinhe-se, assim, que o custodiado aponta destemor e descrença ao Estado, reiterando conduta delitiva de furto, a despeito de suas condenações criminais, lembrando-se que a população está fragilizada com tanto expediente e comportamento relacionado a crimes patrimoniais, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local.
A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe.
Tendo em vista que o increpado possui Processo de Execução Criminal em andamento (fl. 64), comunique-se a VEC competente, nos termos do artigo 1133, §§ 2º e 3º das NSCGJ.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 177918/SP) -
04/09/2025 22:05
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:47
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:16
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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