TJSP - 1038661-67.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038661-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Clayton Barcelao da Silva -
Vistos.
Fls. 94/96: Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Barcelão da Silva contra a decisão de fls. 89, alegando que há nela omissão.
Contrariamente ao alegado pelo embargante, não se verifica a ocorrência de omissão na decisão.
Todos os argumentos e documentos carreados foram objeto de detida análise e expressa fundamentação na decisão ora embargada.
O autor discute débitos lançados posteriormente à vigência do artigo no qual se funda a decisão embargada.
Observa-se que, a despeito das razões recursais apresentadas, a pretensão da recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 345412/SP) -
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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