TJSP - 1000802-76.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-76.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marlene Iraci da Silva Bastos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à parte ré que realize o cálculo da contribuição previdenciária de acordo com o valor isolado de cada benefício e, se cada benefício não ultrapassar o teto previdenciário, que cesse o desconto; e b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a diferença decorrente da incidência sobre a somatória dos valores, observada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
As eventuais verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E.
STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data dos descontos indevidos.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, nos termos do art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No mais, nos termos da fundamentação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à parte ré o imediato cumprimento da obrigação de fazer acima imposta.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Não haverá reexame necessário, conforme disposição do artigo 11 deste último diploma legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.
I.
C. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
25/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1148395-68.2024.8.26.0100
Milson Laluce
Getulio Soares da Rocha 174 Empreendimen...
Advogado: Fernando Ferrarezi Risolia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 10:00
Processo nº 0001134-60.2025.8.26.0366
Carmen Martins Iannetta
Pissaia Molina Sorvetes LTDA
Advogado: Solange Magalhaes Oliveira Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2022 16:41
Processo nº 9260313-09.2008.8.26.0000
Banco Santander Brasil S/A (Incorporador...
Paulo Roberto Bueno
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2008 11:05
Processo nº 9078377-17.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Leonel Coutinho Nogueira
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2009 11:03
Processo nº 1006611-62.2018.8.26.0020
Banco Originial S/A
Fabio Gomes dos Santos
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:19