TJSP - 1012428-63.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 12:57
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012428-63.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Thiago Henrique Oliveira de Souza -
Vistos. 1) Fls. 3334/ss: Recebo como emenda ao pedido inicial.
Anote-se no polo passivo a inclusão do Banco do Brasil S.A.. 2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela para que, liminarmente, sejam limitados os descontos ao patamar de 30% da renda líquida do autor, sob pena de multa.
O procedimento de repactuação de dívidas ostenta, ao menos a princípio, natureza estritamente conciliatória.
Eventuais medidas coercivas só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação.
Nesse sentido, já decidiu o Egr.
TJ/SP, in verbis: Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações (Agravo de Instrumento nº 2134914-64.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, dj 19.06.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei 10.181/2021.
Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos.
Indeferimento.
Insurgência do autor.
Alegação de superendividamento.
Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos.
Rito que prevê procedimento próprio.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Acertada a decisão de primeiro grau inclusive no tópico em que assina prazo de emenda da petição inicial, para que observe a forma procedimental estabelecida na citada lei.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agr. de Instrumento nº 2048328-24.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jacob 3) Com fulcro no art. 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 15/10/2025 às 14h00.
Para tanto, nomeio o conciliador devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, Sr.
Antonio Eustáquio Gomide ([email protected]), que deverá ser intimado pela Serventia da nomeação, providenciando-se seu cadastro no SAJ e fornecimento de senha de acesso aos autos.
Faculto ao conciliador a indicação de um segundo conciliador, para auxílio no ato, o que deverá ser informado no dia designado, antes do início da realização da audiência.
Fica, desde já, autorizado o agendamento de outras sessões de conciliação diretamente pelo funcionário responsável e conciliador designado, a pedido das partes.
Nos termos das Resoluções nº 271/2018 do CNJ e nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o(s) mediador(es) ou conciliador(es) terão direito à remuneração prevista na Tabela de Remuneração anexa da Resolução do E.
TJSP acima mencionada.
A remuneração será paga na proporção de 50% para cada uma das partes, sem solidariedade, dispensando-se ao beneficiário da gratuidade o pagamento correspondente a sua parte.
O pagamento será feito na forma estabelecida na Portaria nº 01/2021 do CEJUSC da Comarca de Sorocaba, no prazo de 5 dias, a contar do dia seguinte à audiência.
Desde logo, providencie a Serventia a disponibilização, nos autos, de link (e QR Code) para acesso à audiência, cabendo aos advogados repassarem aos interessados. 4) Nos termos do disposto no art. 104-A, §2º, da Lei 8078/90, ficam as partes advertidas de que: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 5) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, sairão os credores intimados da audiência a, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, §2º, da Lei 8078/90. 6) Citem-se e intimem-se as partes requeridas, a que compareçam regularmente na audiência de conciliação designada.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int.. - ADV: LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB 516232/SP) -
08/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:43
Classe retificada de 7 para 15217
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07/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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