TJSP - 1007571-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007571-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Simone Cristina Rodrigues - Vitta Residencial Sa - - Sjp Vitta Residencial 28 Spe Ltda - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Emenda à inicial a fls. 206/217 com repetição dos pedidos e das fotos.
O único acréscimo são os documentos de fls. 218 e 219 (comprovante de residência atualizado e matrícula do imóvel em nome da autora).
Desnecessária a abertura de novo prazo para defesa.
Pontos controvertidos do processo: (i) existem danos no imóvel da autora? (ii) em caso positivo, é possível precisar se decorrem de vícios de construção? (iii) é possível que eventuais danos decorram do desgaste natural dos materiais? (iv) os danos comprometem a estrutura do bem e a segurança da parte autora? O ônus da prova quanto aos pontos i, ii e iv é da parte autora e quanto ao ponto iii é da requerida.
CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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