TJSP - 1006083-85.2024.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501609-27.2018.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tebas Urbanismo Ltda - Sociedade de Melhoramentos Vivendas do Japi - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net -
Vistos. 1.
Ciência do resultado positivo do leilão eletrônico.
Efetuada a arrematação do imóvel pela quantia de R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), sendo a forma de pagamento R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais)de sinal e o saldo remanescente, no valor de R$ 197.100,00 (cento e noventa e sete mil e cem reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas com o valor histórico de R$ 98.550,00 (noventa e oito mil e quinhentos e cinquenta reais) cada, corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficando o bem em garantia como hipoteca judicial, nos termos do art. 895 do CPC.
Págs.218/220: HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos o auto de arrematação, em segunda praça, do imóvel de matrícula nº 123.974 do 1º C.R.I de Jundiaí/SP arrematado por CLAUDIONOR MAREGA, brasileiro, supervisor de manutenção, documentos pessoais às págs. 224/226, casado no regime de comunhão parcial de bens com IVANA PEREIRA MAREGA, com endereço na Rua Salvador Caruso Orlando, 1729, Medeiros, Jundiaí/SP, pela quantia de R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), na forma acima descrita.
Depósito judicial do valor referente a 25%(vinte e cinco por cento) do lance às págs.221/222.
Pagamento da comissão do sr.
Leiloeiro comprovada à pág. 223. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo de dez (10) dias úteis previsto no § 2º do art.903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação à arrematação nesse prazo.
Sem prejuízo, caso não tenha advogado, INTIME-SE o arrematante, por carta, como diligência do juízo, para que, também no prazo de dez (10) dias úteis, querendo, possa desistir da arrematação (CPC, art. 903, § 5º).
Intime-se, também, para que inicie os depósitos judiciais com geração das guias com o número deste processo e com correção monetária de cada parcela pela Tabela Prática do Eg.
TJSP, nos termos do auto de arrematação.
Fica o arrematante advertido de que, em caso de atraso/inadimplemento, arcará com multa de 10% sobre o total resultante da somatória de todas as prestações ainda pendentes (art. 895, §4º) e poderá estar sujeito a execução direta pela parte credora para recebimento do valor devido (§5º). 3.
Não apresentada impugnação à arrematação ou rejeitada a que vier a ser oposta e não havendo notícia de desistência da arrematação, intime-se o arrematante na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, por carta, para que, em vinte (20) dias úteis, providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação. 4.
A associação condominial, SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS VIVENDAS DO JAPI, intimada da hasta pública e manifestou-se às págs. 184/185.
Fica intimada, na pessoa de seus patronos e pela imprensa oficial, a apresentar o cálculo da dívida propter rem atualizada na data da homologação da arrematação.
Observo que, são cabíveis a cobrança apenas das dívidas propter rem não prescritas e aquelas executadas judicialmente, neste caso, deverá a interessada requerer a juízo competente a penhora no rosto deste autos.
A Fazenda Pública do Município de Itupeva poderá apresentar a planilha de cálculos da dívida propter rem, referente a estes autos, bem como de certidões de dívida ativa não ajuizadas, desde que não prescritas, também atualizadas até a data desta decisão.
Havendo outros processos executivos, deverá a exequente requerer ao juízo competente a penhora no rosto destes autos.
Intime-se a executada Tebas Urbanismo Ltda, na pessoa de seu patrono e pela imprensa oficial, para manifestação, no prazo de DEZ dias, caso queira, sobre a alienação judicial e petições apresentadas. 5.
Decorridos os prazos acima concedidos: - Feitas as conferências necessárias, EXPEÇA-SE carta de arrematação, desde que comprovado o recolhimento da taxa devida. - DETERMINO ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, para que proceda o levantamento das penhoras registradas na matrícula de nº 123.974 - Av.1, Av.2 e Av.3, todas a favor do Município de Itupeva.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - Para fins de garantia do juízo, fica o imóvel de matrícula nº 123.974 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP penhorado a favor destes autos e à este juízo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, independente de outras formalidades Expeça-se mandado de averbação da penhora do imóvel para fins de garantia do juízo, ao 1º Ofício Registrador da Comarca de Jundiaí/SP. 6.
Após, intime-se o arrematante, na pessoa do patrono constituído nos autos, ou por carta, se o caso, para encaminhamento do Mandado de averbação, Ofício e Carta de Arrematação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP.
Comprovando o protocolo nos autos, no prazo de trinta dias.
O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado por ele em momento próprio e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente.
Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 (O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro). 7.
Após, recolhida a taxa de condução do sr.
Oficial de justiça, DEFIRO a imissão do arrematante na posse do imóvel por ele adquirido em leilão, a fim de que exerça os seus direitos relativos à propriedade do imóvel, expedindo-se o mandado de imissão na posse.
Havendo ocupantes, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário, sob pena de imissão forçada. 8.
Considerando que a averbação nº 3(Av.3) refere-se a penhora determinada nos autos de nº 00389707420078260309 que tramita no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Jundiaí, encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas daquela comarca, informando a arrematação do imóvel de matricula nº 123.974 do 1º O.R.I de Jundiaí/SP, por alienação judicial eletrônica.
Cabe à Fazenda Pública do Município de Itupeva a impressão e encaminhamento, requerendo eventuais providências cabíveis, comprovando nestes autos o protocolo, no prazo de 10 dias. 9.
Págs. 257/260: INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, pois a peticionante figura como executada na presente execução fiscal e não demonstrou possuir crédito a receber em outro processo judicial.
Ademais, indicou o bem à penhora e não apresentou embargos à execução, inexistindo nos autos qualquer prova de direito líquido e certo.
Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito do executado em outro processo, o que não se verifica no caso concreto.
Intime-se. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP) -
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 10:34
Expedido Termo
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19/05/2025 09:42
Distribuição por Sorteio
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16/05/2025 09:58
Processo Cadastrado
-
15/05/2025 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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