TJSP - 1004348-93.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:37
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-93.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aragão - Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sustentando a autora que o réu promove descontos em seu benefício referente a empréstimos que afirma veemente nunca ter contratado.
Em sua defesa, o réu informou que os descontos são provenientes a contratos originários da Caixa Econômica Federal e que a autora, visando redução dos valores das parcelas, realizou a portabilidade dos referidos contratos junto ao réu.
Juntou documentos que indicam a portabilidade (fls. 104/109).
Pois bem.
A legitimidade passiva deve ser analisada com base nos elementos da lide com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
No ensinamento deCândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
No mesmo sentido, é a lição deHumberto Theodoro Júnior, "in verbis": "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação par o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 25. ed., Saraiva, p. 57).
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'." (Curso de Direito Processual Civil, I/57-58).
Portanto, diante dessas lições, entende-se que a ilegitimidade passiva ad causam implica que a parte esteja sendo demanda sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, tornando-se impossível a defesa do pedido inicial. É essencial que o demandado não seja aquele contra o qual, no caso concreto, deverá efetivamente operar a tutela jurisdicional.
No caso dos autos, o réu é parte legítima para compor o polo passivo na ação indenizatória, porquanto ao integrar uma operação de portabilidade, responsabilizou-se na medida em que formalizou novos contratos que, com a portabilidade, extinguiu-se os contratos originários.
Nota-se que, em réplica, a autora afirma: Mesmo que a Autora tenha realizado os 6 (seis) empréstimos junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que se discute nestes autos é a portabilidade que atualmente está sob a gerência do Requerido Banco Mercantil (fls. 129), mesmo que na inicial tenha afirmado veemente que empréstimos esses que JAMAIS foram REQUERIDOS ou AUTORIZADOS pela Autora (fls. 04).
Ou seja, após a vinda da contestação, a autora insurge em face à portabilidade e não em relação a contratação dos empréstimos em si.
E, por óbvio, caso a autora tenha realmente realizado a portabilidade, não teve crédito recebido em sua conta.
Apesar da inércia do réu em recolher os emolumentos para expedição de ofício, tem-se que a informação que se busca é fundamental para o deslinde da presente ação.
O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A propósito, assinala Moacyr Amaral Santos,inPrimeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol, 18º ed.
Editora Saraiva, p. 349/350, in verbis: PRINCÍPIO DA INICIATIVA OFICIAL.
Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou, ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
Diga-se, pois, que no campo da indicação das provas, com o princípio da iniciativa oficial.
Tal princípio , que se agasalha em várias disposições doCódigo de Processo Civil, vem especialmente proclamado no art. 130: Caberá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Grifei.
Importante consignar que no direito processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa.
Colima-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e justa, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial.
Fixo como ponto controvertido a contratação dos empréstimos junto à CEF, bem como a sua quitação mediante a portabilidade alegada.
Expeça-se ofício à CEF para que forneça a este juízo cópias dos contratos nº 244103110012596939, 244103110012596424, 244103110012596505, 244103110012596696, 244103110012596777 e 244103110012596858 firmados pela autora Conceição Aragão, CPF nº *56.***.*18-00.
Deverá a CEF ainda comprovar o crédito dos referidos empréstimos na conta da autora e, ainda, se os referidos contratos foram quitados, de que forma e quando houve a quitação.
Instrua-se com cópias de fls. 104/109.
Prazo para atendimento: 20 dias.
Intimem-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP) -
08/09/2025 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 06:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 23:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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