TJSP - 0001227-24.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001227-24.2025.8.26.0010 (processo principal 1000565-77.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD PR/SP -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à parte executada recolher as custas devidas ao Estado e incluídas na planilha de débitos, em razão do Comunicado Conjunto n. 951/2023, que dispõe sobre as alterações na Lei n. 11.680/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, por meio de guia DARE, código 230-6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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