TJSP - 1004035-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004035-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rolando de Oliveira Vanzela - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
No caso, da sentença constou: Condenar a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 à parte AUTORA a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA da presente e acrescidos de mora pela SELIC abatida do fator de correção da negativação.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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